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Direitos trabalhistas

TST: Eletrobras e Eletronuclear devem pagar PLR mesmo sem lucro contábil

Tribunal entendeu que a ausência de lucro líquido não afasta o direito dos empregados à Participação nos Lucros e Resultados quando o benefício está previsto em acordo coletivo.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Atualizado às 14:36

A 5ª turma do TST decidiu que a ausência de lucro contábil não afasta a obrigação das empresas do setor elétrico de pagar a PLR - Participação nos Lucros e Resultados prevista em norma coletiva.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a condenação da Eletrobras e da Eletronuclear ao pagamento da PLR de 2015, com base no atingimento do índice EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), previsto no acordo de greve firmado com o sindicato da categoria.

Entenda o caso

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis ajuizou ação de cumprimento para garantir o pagamento da PLR referente aos anos de 2015 e 2016, prevista em acordo coletivo resultante de dissídio de greve.

O pacto previa que 50% da PLR seria calculada com base em metas operacionais e os outros 50% com base na lucratividade, sendo metade sobre o lucro da holding e metade sobre o índice EBITDA. Segundo o sindicato, mesmo com o prejuízo contábil da Eletrobras naquele ano, o índice foi positivo, alcançando R$ 2,85 milhões, o que demonstraria a geração de caixa e a eficiência operacional da empresa.

As empresas, por outro lado, alegaram que o pagamento da PLR estaria condicionado à existência de lucro líquido e à distribuição de dividendos, o que não teria ocorrido em 2015, quando o grupo registrou prejuízo superior a R$ 14 bilhões.

Argumentaram ainda que o índice EBITDA teria caráter meramente complementar, servindo apenas para apuração de valores em caso de lucro.

O TRT da 1ª região rejeitou os argumentos das empresas e as condenou ao pagamento da PLR, destacando que o acordo coletivo não condicionava o benefício à lucratividade, mas ao cumprimento de metas e critérios objetivos previamente ajustados.

Diante da decisão, a Eletrobras e a Eletronuclear recorreram ao TST.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Mesmo sem lucro, Eletrobras e Eletronuclear terão de pagar PLR, decide TST.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Acordo de greve define critérios objetivos, e não lucro contábil

Ao analisar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a lei 10.101/00, que regula a participação nos lucros ou resultados, não exige a comprovação de lucro contábil como condição para o pagamento da PLR. O que se exige, explicou o ministro, é o cumprimento das metas e indicadores definidos entre empresa e empregados, que podem envolver produtividade, qualidade e desempenho financeiro.

Nesse sentido, citou o art. 2º, §1º, da referida lei, reforçando que a negociação coletiva pode definir critérios diversos de lucratividade, como produtividade e qualidade, desde que estabelecidos de forma objetiva e transparente.

Medeiros também observou que o acordo firmado no dissídio de greve tem força de coisa julgada, o que impede interpretação posterior que restrinja o direito reconhecido às categorias envolvidas.

Para o ministro, o índice EBITDA, por se tratar de um parâmetro de desempenho operacional distinto do lucro líquido, pode ser utilizado como critério válido de aferição para fins de pagamento da PLR, conforme estabelecido entre as partes.

"O pressuposto da parcela, desde que devidamente previsto em instrumento coletivo, é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente ajustados entre empresa e empregados, podendo abranger diversos indicadores de desempenho, como produtividade e qualidade. Nesse sentir, a ausência de lucro formal não invalida, por si só, a obrigação de pagamento da verba, desde que atingidos os parâmetros definidos na sentença normativa."

Com esse entendimento, a 5ª turma negou provimento aos recursos das empresas e confirmou a condenação ao pagamento da PLR de 2015.

Confira o acórdão.

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