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Supremo | Sessão

Estado de SP não pode ampliar hipóteses de lei complementar, decide STF

Para ministros, Constituição paulista feriu princípio da simetria ao ampliar matérias sujeitas a lei complementar.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Atualizado às 18:50

Nesta quarta-feira, 15, em sessão plenária, o STF decidiu, por unanimidade, declarar parcialmente inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que ampliavam as hipóteses de edição de lei complementar.

O julgamento confirmou o voto do relator, ministro André Mendonça, que, no plenário virtual, entendeu ter a Constituição paulista violado o princípio da simetria federativa ao exigir quórum qualificado para matérias que, pela CF, devem ser tratadas por lei ordinária.

 (Imagem: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo | Arte Migalhas)

STF invalidou trecho da Constituição do Estado de São Paulo que ampliava hipóteses de lei complementar.(Imagem: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo | Arte Migalhas)

Entenda

A ação foi proposta pela PGR contra o art. 23, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, que lista matérias a serem tratadas por lei complementar estadual.

O caso discutia se a Constituição paulista poderia prever hipóteses de lei complementar não previstas na CF, em possível violação ao princípio da simetria federativa. 

O dispositivo contestado estabelece que temas como organização Judiciária, estatuto dos servidores civis e militares, leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, Tribunal de Contas, entidades descentralizadas, códigos de saúde, educação e meio ambiente deveriam ser disciplinados por lei complementar - que exige maioria absoluta para aprovação.

Para a PGR, o texto amplia indevidamente o uso dessa espécie normativa, "dificultando o processo legislativo" e "violando o princípio democrático e da separação dos poderes".

O órgão pedia ao STF a declaração da inconstitucionalidade parcial do artigo, preservando, contudo, as leis já editadas, que passariam a ser consideradas materialmente ordinárias, podendo ser alteradas por maioria simples.

Voto do relator

Em seu voto, ministro André Mendonça acolheu parcialmente o pedido da PGR e propôs julgar inconstitucionais os dispositivos da Constituição paulista que exigem lei complementar para matérias que, segundo a Constituição Federal, devem ser tratadas por lei ordinária

Para o relator, a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados autonomia política e legislativa, mas dentro dos limites do princípio da simetria, que exige coerência entre o modelo federal e o estadual quanto à estrutura dos poderes e ao processo legislativo.

"A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo", destacou Mendonça.

O ministro citou precedentes como as ADIns 2.872, 5.003 e 7.057, em que o STF já declarou inconstitucionais dispositivos semelhantes de Constituições estaduais

Com base nessa linha, Mendonça votou por reconhecer a inconstitucionalidade dos itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição paulista, mantendo apenas o item 16, que trata das normas de elaboração legislativa, por guardar simetria com o art. 59, parágrafo único, da CF.

O relator ressaltou, entretanto, que as leis complementares já aprovadas com base nesses dispositivos permanecem válidas, devendo ser tratadas como leis ordinárias.

"A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária", afirmou Mendonça.

Voto-vista

Ao votar, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento do relator, André Mendonça, para declarar parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Constituição paulista que ampliaram as hipóteses de lei complementar.

Segundo Moraes, o constituinte estadual não possui liberdade para criar novas exigências de quórum qualificado além daquelas previstas pela CF.

Para S. Exa., ao determinar que determinadas matérias - como organização Judiciária, leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, Tribunal de Contas e códigos de educação, saúde e meio ambiente - fossem tratadas por lei complementar, a Constituição de São Paulo extrapolou os limites da simetria federativa.

"Não caberia ao legislador constituinte estadual, que exerce não um poder constituinte originário, mas um poder constituinte derivado, na construção dos Estados-membros, ampliar as dificuldades da Assembleia Legislativa para legislar", afirmou o ministro.

Moraes destacou que a exigência de quóruns qualificados, como o da lei complementar, representa uma restrição ao poder da maioria, o que somente pode ocorrer quando a própria CF assim determina. 

O ministro também observou que, historicamente, a imposição de quóruns mais rígidos nas constituições estaduais de 1989 atendeu a interesses corporativos, que buscavam dificultar alterações em normas específicas.

"Ao se exigir lei complementar, não só se está dificultando que uma determinada maioria possa regulamentar essa matéria, mas realmente se está dificultando, depois, alterações nessas matérias", afirmou.

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