STJ: Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas
Para 5ª turma do STJ, prisão em flagrante não pode ser convertida em preventiva sem solicitação do MP.
Da Redação
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado às 14:00
Não compete ao juiz realizar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares consideradas menos severas. Assim entendeu a 5ª turma do STJ. De acordo com o colegiado, a imposição de uma medida mais gravosa do que a solicitada representa uma violação ao sistema acusatório e à imparcialidade que se espera do poder judiciário.
Com base neste entendimento, a turma, por maioria de votos, concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo MP/GO com o objetivo de revogar a prisão preventiva de um indivíduo.
O caso em questão se refere a um homem que havia sido detido sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei de Drogas) após a apreensão de aproximadamente 300 gramas de maconha em sua posse.
Veja a tese fixada:
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Durante a audiência de custódia, o órgão ministerial solicitou expressamente a liberdade provisória do acusado, acompanhada da aplicação de medidas cautelares alternativas. No entanto, o juízo optou por decretar a prisão preventiva, levando em consideração a quantidade de substância entorpecente apreendida.
O TJ/GO manteve a decisão, sob o argumento de que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e, portanto, poderia decidir de forma diversa, desde que devidamente provocado.
Em sua argumentação perante o STJ, o MP alegou violação dos arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que, segundo a acusação, teria sido decretada de ofício pelo juiz.
Limites
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou que o art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, sendo vedada a adoção de medidas cautelares ex officio no âmbito do processo penal.
Nesse contexto, afirmou que, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular extrapolou os limites da provocação, contrariando os arts. 282, parágrafo 2º, e 311 do referido código.
O relator também ressaltou que a imposição de uma medida mais severa sem a devida provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a igualdade de condições entre acusação e defesa.
"Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte."
- Processo: REsp 2.161.880
Leia o acórdão.





