STJ analisa condenação milionária envolvendo quiosques da orla do RJ
Fabricante de bebidas tenta anular decisão do TJ/RJ que reconheceu descumprimento contratual em parceria para quiosques da orla.
Da Redação
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado às 17:17
A 3ª turma do STJ analisa condenação de R$ 16 milhões imposta pelo TJ/RJ em ação de indenização movida pela Orla Rio Concessionária, responsável pela exploração comercial dos quiosques da orla carioca, contra a Rio de Janeiro Refrescos, por descumprimento contratual em contrato de parceria.
O caso
A ação tem origem em contrato de parceria firmado entre as empresas, que previa a modernização dos quiosques e concedia à fabricante de bebidas exclusividade na venda e publicidade em troca de investimento financeiro.
A Rio de Janeiro Refrescos chegou a pagar R$ 9 milhões referentes ao setor 1 (Copacabana e Leme), mas se recusou a repassar valores relativos aos demais setores, alegando que as licenças apresentadas pela Orla Rio haviam sido emitidas pela Seconserva - Secretaria de Conservação e Serviços Públicos, e não pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que, segundo a empresa, seria a autoridade competente.
O TJ/RJ, no entanto, considerou válidas as licenças e reconheceu o descumprimento contratual pela Rio de Janeiro Refrescos, fixando a indenização em R$ 16 milhões.
Sustentações orais
Em sessão nesta quinta-feira, 16, o advogado Eduardo Antonio Lucho Ferrão, do escritório Eduardo Ferrão - Advogados Associados, representante da Rio de Janeiro Refrescos, recordou que o caso já havia sido apreciado anteriormente pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, "superando com maestria as questões de súmula 7 e súmula 5", reconheceu a configuração da exceção do contrato não cumprido.
O advogado observou ainda que os tribunais de apelação "devolvem a mesma decisão, sem apreciar e sem responder". Segundo Ferrao, isso se confirmou no caso, pois o TJ/RJ "não só não respondeu à maioria das perguntas como o fez de forma inadequada".
Assim, afirmou que uma das questões essenciais não respondidas dizia respeito à negativa de licenciamento dos quiosques pela Secretaria Municipal de Urbanismo em 2012. O indeferimento, segundo o advogado, tornava irregular a autorização posterior concedida pela Seconserva.
Ferrao enfatizou que a Rio de Janeiro Refrescos, responsável por produzir e vender produtos de marcas mundialmente conhecidas, como a Coca-Cola, "tem regras de compliance rigorosíssimas" e, por isso, buscou pareceres dos juristas Gustavo Binenbojm e Paulo Gonet Branco, atual procurador-Geral da República, ambos confirmando que a autoridade competente para licenciar os quiosques era a Secretaria de Urbanismo.
Encerrando a sustentação, o advogado citou o filósofo Maurice Merleau-Ponty, afirmando que "os silêncios compõem as palavras", e finalizou pedindo que, ao julgarem, os ministros considerassem "não só as palavras, não só os textos, não só os fonemas, como os silêncios que impregnaram este processo".
Na sequência, o advogado Pedro Henrique di Masi Palheiro, do escritório Palheiro & Costa Sociedade de Advogados, representante da Orla Rio, afirmou que o ministro Sanseverino havia apenas reconhecido omissões no acórdão do TJ/RJ, determinando o retorno dos autos, sem jamais afirmar que as licenças eram inválidas ou que competia à Secretaria de Urbanismo a sua emissão.
Palheiro destacou que, após o retorno do processo, o TJ/RJ confirmou a validade das licenças e o descumprimento contratual pela empresa de bebidas.
"Nós tínhamos oito magistrados reconhecendo que a licença apresentada pela Orla Rio era válida, eficaz e tinha que ser cumprida, e que a Rio Refresco descumpriu o contrato", destacou.
O advogado também rebateu o argumento de que a licença deveria ter sido emitida pela Secretaria de Urbanismo, sustentando que "a Secretaria de Urbanismo nunca expediu uma licença para obras em quiosques na orla desde 1999".
Acrescentou que o município, por meio da Secretaria de Concessões e Parcerias Público-Privadas, confirmou a regularidade das licenças e autorizou a execução das obras.
Também criticou a postura da empresa de bebidas, afirmando que "a Rio Refrescos acha que inventou a roda e descobriu que a Secretaria de Urbanismo é competente", e que "acha que a sua vontade deve prevalecer a ponto do município se curvar e mudar o órgão licenciante".
Por fim, ressaltou que nem o MP, nem associações de moradores e quiosqueiros questionaram a validade das licenças emitidas pela Seconserva.
 
 
Entendimento do relator
Ao ler a ementa do voto, ministro Humberto Martins destacou que o TJ/RJ enfrentou adequadamente todas as questões e reconheceu a validade das licenças, bem como a legitimidade das sanções contratuais.
Martins afirmou que o inconformismo da recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza falta de prestação jurisdicional e que o acolhimento da tese exigiria reexame de provas e da legislação municipal, o que é vedado pelas súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
O ministro ressaltou ainda que as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer "a higidez das licenças deferidas pela Administração Pública, inclusive quanto à competência do órgão emissor".
Diante disso, votou por conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da Rio de Janeiro Refrescos.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Processo: REsp 2.174.929





