Zanin vota contra lei da desoneração, preservando efeitos já produzidos
A análise ocorre no plenário virtual da Corte entre os dias 17 e 24 de outubro.
Da Redação
sexta-feira, 17 de outubro de 2025
Atualizado às 12:58
Ministro Cristiano Zanin, do STF, votou para reconhecer a inconstitucionalidade de quatro dispositivos da lei 14.784/23 por terem prorrogado a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos municípios sem apresentação prévia de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Embora tenha considerado inconstitucionais os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei 14.784/23, o relator propôs declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, preservando os efeitos jurídicos produzidos enquanto os dispositivos estiveram em vigor.
A análise ocorre no plenário virtual da Corte entre os dias 17 e 24 de outubro. Até o momento, apenas o relator se manifestou.
Relembre o caso
O processo foi apresentado pela AGU, que alega ausência de indicação de medidas compensatórias para a renúncia fiscal, como exigido pela legislação orçamentária.
A desoneração da folha foi criada em 2011 como mecanismo de estímulo à geração de empregos, permitindo que empresas substituíssem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre salários por alíquotas entre 1% e 4,5% incidentes sobre a receita bruta. Desde então, o modelo foi prorrogado diversas vezes pelo Congresso Nacional.
Em 2023, o Legislativo aprovou nova extensão do benefício até 2027. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto, mas o veto foi derrubado por ampla maioria. Em seguida, o Executivo editou medida provisória revogando a prorrogação, o que levou à reação de parlamentares. O governo então ingressou com ação no STF para exigir a apresentação de contrapartidas fiscais.
Em abril de 2024, Zanin concedeu liminar suspendendo trechos da lei que prorrogavam a desoneração e fixando prazo de 60 dias para que Congresso e Executivo negociassem uma solução. O acordo resultou na sanção presidencial, em setembro do mesmo ano, de uma nova lei que manteve a desoneração em 2024 e estabeleceu reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno à alíquota cheia em 2028. Ainda assim, a ação permaneceu em tramitação para definição da tese jurídica sobre a constitucionalidade das prorrogações sem compensação expressa.
Voto do relator
Ao proferir seu voto, Zanin afirmou que o art. 113 do ADCT passou a integrar o devido processo legislativo e constitucionalizou o princípio da responsabilidade fiscal, exigindo que o Parlamento avalie a compatibilidade de medidas com a sustentabilidade das contas públicas.
Segundo o ministro, a ausência de estimativa de impacto financeiro impede o controle democrático sobre a política fiscal e viola parâmetros fixados pela lei de responsabilidade fiscal.
Embora tenha considerado inconstitucionais os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei 14.784/23, o relator propôs declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, preservando os efeitos jurídicos produzidos enquanto os dispositivos estiveram em vigor.
S. Exa. aplicou a técnica prevista no art. 27 da lei 9.868/99 com a justificativa de resguardar a segurança jurídica e evitar questionamentos futuros sobre benefícios concedidos ou retirados durante o período de vigência da norma.
- Processo: ADIn 7.633
Leia o voto.

