STJ: Dirceu e Genoíno são excluídos de ação de improbidade do mensalão
1ª seção da Corte reconheceu que MPF errou ao recorrer, pela via da apelação, da decisão que excluiu os réus.
Da Redação
segunda-feira, 20 de outubro de 2025
Atualizado às 14:09
Por unanimidade, a 1ª seção do STJ entendeu pela exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto, bem como dos ex-dirigentes do PT, José Genoíno e Delúbio Soares, de uma ação civil pública por improbidade administrativa, relacionada ao mensalão.
Segundo o colegiado, o MPF incorreu em erro processual ao apresentar apelação contra a decisão que havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, em relação aos mencionados réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão beneficia, igualmente, outros réus que se encontravam em situação análoga.
 
 
Entenda
Em 2009, a instância judicial inicial excluiu 15 réus da referida ação de improbidade, incluindo os quatro supracitados, sob a justificativa de que aqueles que exerciam o cargo de ministro não poderiam ser responsabilizados por improbidade, e os demais já figuravam como réus em outras ações de natureza idêntica.
Diante dessa decisão, o MPF interpôs apelação, contudo, o TRF da 1ª região considerou o recurso inadequado, asseverando que o meio processual apropriado seria o agravo de instrumento.
Em 2015, a 2ª turma do STJ examinou a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra os réus.
Na ocasião, o colegiado considerou que os três requisitos para a aplicação do princípio estavam presentes: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal.
Os réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela 1ª seção.
Julgamento
Ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, enfatizou que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Consequentemente, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, impossibilitando a aplicação da fungibilidade recursal.
Kukina observou que as alterações introduzidas pela lei 14.230/21 e as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.199 não possuem a capacidade de influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.
A questão em análise se restringe à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade.
A controvérsia, nesse sentido, deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela lei 14.230/21 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.
Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme o art. 1.005 do CPC.
- Processo: EREsp 1.305.905.
Leia a decisão.





