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Autonomia da vontade

TJ/SP dispensa audiência de conciliação quando há recusa das partes

Tribunal reafirma que a conciliação não pode ser imposta e que o CPC assegura às partes a liberdade de decidir sobre a tentativa de acordo.

Da Redação

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Atualizado às 16:08

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reafirmou que não é obrigatória a realização de audiência de conciliação em casos de divórcio litigioso quando ambas as partes expressam desinteresse em tentar um acordo.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que forçar a audiência nesses casos desrespeita os princípios da autonomia da vontade e da isonomia, além de contrariar o próprio art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.

Entenda o caso

A decisão foi tomada em um recurso contra determinação da 5ª vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, em São Paulo, que manteve a realização da audiência presencial de conciliação. No processo, as duas partes já haviam declarado formalmente que não queriam tentar um acordo.

Mesmo assim, o juiz de 1ª instância marcou a audiência, alegando que, especialmente em varas de família, o contato direto entre as partes pode ajudar a resolver conflitos. A decisão também se apoiou na resolução 125/10 do CNJ, que incentiva o uso de métodos de conciliação e mediação.

A parte autora então recorreu ao TJ/SP argumentando que a audiência seria inútil, e que a manutenção do ato violaria os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual.

Subsidiariamente, requereu que a audiência fosse realizada por videoconferência, com fundamento na resolução CNJ 354/20, pois seu advogado reside em outro Estado.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP dispensa audiência de conciliação em divórcio quando as partes manifestam desinteresse.(Imagem: Freepik)

Autonomia da vontade

O relator, desembargador Fernando Marcondes, destacou que o art. 334 do CPC não impõe a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando há manifestação expressa de desinteresse pelas partes.

"Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a instauração da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não é obrigatória, tampouco configura a nulidade do processo, vez que as partes podem transacionar a qualquer tempo, inclusive sem intervenção do juízo."

Para reforçar esse entendimento, o desembargador citou a doutrina de José Miguel Garcia Medina, que reconhece a importância da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, mas adverte que sua imposição é indevida.

Segundo o voto, obrigar a audiência nessas circunstâncias afronta o princípio da autonomia da vontade e pode prejudicar o andamento do processo, sobretudo quando há desequilíbrio entre as partes, como no caso de um autor em desvantagem negocial diante do réu.

"A imposição da audiência, mesmo diante do desinteresse das partes, viola os princípios da autonomia da vontade e da isonomia, além de ser contraproducente."

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, dispensando a realização da audiência e reafirmando que a tentativa de acordo é facultativa nas hipóteses previstas em lei. A decisão foi unânime.

  • Processo: 2154695-04.2025.8.26.0000

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