Juíza determina Júri a namorado acusado de jogar advogada do 8º andar
Acusado responde em liberdade diante da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Da Redação
terça-feira, 21 de outubro de 2025
Atualizado às 16:30
A juíza de Direito Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, da comarca de Belo Horizonte/MG, determinou que o advogado Raul Rodrigues Costa Lages, acusado de feminicídio contra a ex-namorada, também advogada, Carolina da Cunha Pereira França Magalhães, seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Na pronúncia, a magistrada reconheceu indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, entendendo que o caso ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar.
De acordo com os autos, a vítima morreu após ser lançada do oitavo andar de um edifício residencial. Inicialmente tratada como suicídio, a morte de Carolina passou a ser investigada como homicídio após apuração da Polícia Civil, que apontou indícios de que Raul teria causado a queda da vítima.
O MP/MG denunciou o advogado pela prática do crime de homicídio qualificado com base no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), além do §2º-A, inciso II, todos do CP.
Segundo o órgão, o crime foi cometido por motivo torpe, motivado por sentimento de posse e inconformismo com o fim do relacionamento, e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que teria sido atacada e arremessada desacordada do apartamento.
As investigações indicaram que o acusado e a mulher mantinham um relacionamento conturbado, marcado por discussões e agressões, e que, na noite do crime, houve uma briga seguida de barulho de impacto.
O conjunto probatório revelou ainda um histórico de violência física, psicológica e financeira, relatado por familiares e amigos da vítima e confirmado por anotações, mensagens e registros periciais.
A defesa, contudo, alegou que a morte da mulher decorreu de suicídio e pediu a absolvição sumária ou a impronúncia, sustentando que não havia provas suficientes de autoria e que os elementos periciais não comprovaram ação violenta por parte do acusado.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o conjunto probatório revelou "indícios consistentes da prática de crime doloso contra a vida, com características que se amoldam ao tipo penal do feminicídio".
Segundo destacou, o comportamento do acusado após o fato foi "contraditório e objetivamente suspeito", pois ele não prestou socorro nem acionou o resgate imediatamente, optando por se afastar do local.
A juíza também considerou que a tese de suicídio não se sustentou diante dos depoimentos e das provas técnicas, que demonstram que a vítima não apresentava comportamento autodestrutivo e buscava se afastar de uma relação abusiva.
Diante disso, com base no princípio do in dubio pro societate, determinou que o caso seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que decidirá se o réu será ou não condenado.
O acusado poderá responder ao processo em liberdade, diante da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
- Processo: 0363493-94.2022.8.13.0024
Leia a sentença.





