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Liberdade x intolerância

Juiz que autorizou Uber a negar corrida é acusado de racismo religioso

Magistrado é acusado após decisão que considerou legítima recusa de motorista a corrida com origem em terreiro de Candomblé.

Da Redação

terça-feira, 21 de outubro de 2025

Atualizado em 22 de outubro de 2025 13:15

MP/PB deverá investigar a conduta do juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto, do 2º JEC de João Pessoa/PB, após acusações de racismo religioso. 

A acusação se deu após uma decisão em que o magistrado não viu discriminação religiosa na conduta de motorista da Uber que se recusou a realizar corrida solicitada por uma mãe de santo cuja origem seria um terreiro de Candomblé. O juiz concluiu que a conduta não configurou ofensa ou discriminação, mas sim exercício do direito de liberdade de crença.

O MP/PB abriu procedimento para apurar o caso após ser procurado por uma associação de proteção ao Direito religioso. A informação foi publicada pelo G1. 

 (Imagem: Freepik)

Juiz que permitiu que motorista da Uber recusasse corrida a Candomblé é denunciado por racismo.(Imagem: Freepik)

Entenda

Após ser informado sobre o local de embarque, o motorista enviou a seguinte mensagem à usuária: "Sangue de Cristo tem poder, quem vai é outro kkkkk tô fora".

Na ação, a passageira, mãe de santo, sustentou que a recusa e o conteúdo da mensagem configuraram ofensa à sua honra e à sua liberdade religiosa, violando garantias constitucionais e tratados internacionais. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, afirmando que a negativa de serviço demonstrou intolerância religiosa.

Em defesa, a Uber alegou não ser responsável pela conduta de motoristas parceiros, que atuam de forma autônoma. A empresa argumentou ainda que não houve falha no serviço e que, tão logo tomou conhecimento da mensagem, desativou o motorista da plataforma.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a conduta do motorista não configurou ato discriminatório, mas o exercício legítimo do direito à liberdade de crença.

O juiza ainda observou que o sentimento de ofensa manifestado pela usuária diante da expressão "sangue de Cristo tem poder" revelou, na verdade, intolerância por parte da passageira, e não do motorista.

"A autora, a se ver da inicial, ao afirmar considerar ofensiva a ela a frase 'sangue de Cristo tem poder', denota com tal afirmação que a intolerância religiosa vem dela própria, e não do motorista inicialmente selecionado pela ré para transportá-la."

Nas palavras do magistrado, "tolerância não implica aceitação nem convivência, automáticas ou, mesmo, obrigatórias, com crenças de terceiros. Há uma sutil diferença entre respeitar a crença de terceiro e concordar com a crença desse terceiro. Uma crença tolerante prega o respeito e amor a terceiros, mas não prega a concordância com as ideias das crenças de terceiros".

Nesse sentido, e considerando que "o motorista selecionado é livre para aceitar, ou não, as solicitações de transporte", afastou a configuração de ato discriminatório, negando a indenização por dano moral.

Apuração

Ao procurar o MP, o Instituto de Desenvolvimento Social e Cultural Omidewa, associação que questionou a sentença inicialmente, afirmou que a sentença não é somente um erro jurídico, mas também uma manifestação de intolerância religiosa institucionalizada e um falho cumprimento do dever estatal de proteger a liberdade de culto.

A procuradora Fabiana Lobo, responsável pelo caso, determinou que seja enviado ao CNJ para apuração da conduta do juiz, bem como verificação sobre aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial.

Leia a sentença.

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