TJ/PR afasta prescrição por falta de inércia do credor
Colegiado entendeu que o credor agiu com diligência.
Da Redação
sábado, 25 de outubro de 2025
Atualizado às 07:11
A 14ª câmara Cível do TJ/PR rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em uma execução de título extrajudicial, ao concluir que não houve inércia do credor no curso do processo. Para o colegiado, as tentativas reiteradas de localização de bens e adoção dos meios disponíveis para satisfazer o crédito afastam a paralisação processual exigida para a aplicação da prescrição.
O recurso foi interposto contra decisão de primeira instância que já havia afastado a prescrição, sob o fundamento de que o exequente utilizou diferentes sistemas de busca patrimonial, ainda que sem êxito prático imediato. No agravo de instrumento, a parte executada sustentou que as diligências realizadas foram ineficazes e, portanto, incapazes de interromper o prazo prescricional.
O relator destacou que, à época dos atos questionados, ainda não estava em vigor a alteração promovida pela lei 14.195/21 no artigo 921, §4º, do CPC, motivo pelo qual deveria ser aplicada a redação anterior do dispositivo. Com isso, a configuração da prescrição intercorrente dependia da comprovação de inércia superior ao prazo prescricional do direito material - tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.
Segundo o acórdão, a legislação processual nova não retroage para atingir atos praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. Assim, a contagem automática do prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição só se aplica a fatos posteriores a 26 de agosto de 2021.
Ao analisar a cronologia do processo, o colegiado registrou que houve movimentação constante por parte do credor, com pedidos sucessivos de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos e requisições judiciais diversas. Para a câmara, o insucesso das diligências não descaracteriza o impulso processual, uma vez que a legislação anterior exigia a ausência completa de atuação da parte para configurar a prescrição.
Com a negativa de provimento ao agravo, a execução permanece em trâmite. O entendimento foi unânime.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
- Processo: 0039060-85.2025.8.16.0000
Leia o acórdão.






