TJ/PB reconhece direito a honorários mesmo com perda do objeto
O colegiado entendeu que o diploma cuja entrega era discutida na ação só foi expedido após o ajuizamento da demanda.
Da Redação
sábado, 25 de outubro de 2025
Atualizado às 19:47
A 1ª câmara Cível do TJ/PB decidiu que instituição de ensino deve arcar com honorários advocatícios, mesmo após a extinção de processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. O colegiado entendeu que o diploma cuja entrega era discutida na ação só foi expedido após o ajuizamento da demanda, configurando a responsabilidade da parte ré pelo acionamento judicial.
O caso teve origem em ação que pedia a expedição de diploma de conclusão de curso. No curso do processo, a instituição de ensino emitiu o documento solicitado, levando o juízo de primeiro grau a extinguir a ação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem condenação em honorários.
A autora recorreu, alegando que a demora na entrega do diploma motivou a propositura da ação e que, por isso, o princípio da causalidade deveria ser aplicado.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o recurso cumpriu o requisito da dialeticidade, pois impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, o magistrado reconheceu que o diploma foi emitido apenas após o início do processo, o que evidenciou que a atuação da parte autora foi determinante para o cumprimento da obrigação.
Com base em entendimento consolidado do STJ, o relator afirmou que a perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários quando a parte ré deu causa à ação. O acórdão citou o REsp 2.210.273, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, que reafirma a aplicação do princípio da causalidade nesses casos.
O colegiado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 2% a título de honorários recursais, totalizando 12%. A decisão foi unânime.
A autora foi representada pelos advogados Ana Paula Gouveia Leite Fernandes e Ricardo Nascimento Fernandes, do escritório Fernandes Advogados.
- Processo: 0826718-81.2024.8.15.2001
Leia o acórdão.






