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Direitos

STF analisa se homem em casal homoafetivo pode ter licença-maternidade

Recurso, com repercussão geral reconhecida, foi apresentado por servidor público que teve negada a equiparação da licença-paternidade ao período da licença-maternidade após adoção.

Da Redação

quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Atualizado às 19:14

STF irá analisar se o período correspondente à licença-maternidade pode ser concedido a um dos homens integrantes de união homoafetiva, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. A discussão ocorre no ARE 1.498.231, que teve repercussão geral reconhecida, Tema 1.435.

O julgamento de mérito ainda será agendado e o entendimento fixado valerá para casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já admitiu situações semelhantes, como a concessão de licença-maternidade a pais solo e a possibilidade de, em uniões homoafetivas femininas, as mães - gestante e não gestante - escolherem quem usufruirá do benefício.

Segundo o ministro, o tema possui relevância jurídica, política, econômica, social e constitucional. Afirmou ser necessário que o Plenário estabeleça um parâmetro uniforme, assegurando a aplicação igualitária da Constituição a todos os núcleos familiares formados por dois homens que exerçam a paternidade.

 (Imagem: Freepik)

STF decidirá se homem em casal homoafetivo pode ter licença-maternidade.(Imagem: Freepik)

O caso

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP, que negou a um servidor público municipal de Santo Antônio do Aracanguá o direito de equiparar sua licença-paternidade à licença-maternidade após a adoção de uma criança.

Para o Tribunal, a concessão do benefício não encontra amparo legal e violaria a súmula vinculante 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário não pode, por decisão própria, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores com base no princípio da isonomia.

No recurso ao Supremo, o servidor sustenta que a negativa contraria não apenas o princípio da igualdade, mas também dispositivos constitucionais que garantem a proteção da família, da criança e do adolescente.

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