STF julgará cálculo da aposentadoria por invalidez no plenário físico
Ministro Edson Fachin pediu destaque após voto-vista de Dino.
Da Redação
sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Atualizado às 17:40
Ministro Edson Fachin pediu destaque e mandou para julgamento no plenário físico do STF regra que reduziu a aposentadoria por invalidez.
O destaque ocorreu após voto-vista do ministro Flávio Dino, que declarou inconstitucional as modificações introduzidas na reforma de 2019.
Para Dino, o novo cálculo instituído pela reforma da Previdência para aposentadorias por invalidez apresenta irregularidades e viola princípios constitucionais que regem a Seguridade Social, como o da irredutibilidade de benefícios.
Segundo afirmou, a norma atual considera apenas as 60% maiores contribuições previdenciárias para fixar o valor da aposentadoria por invalidez, o que reduz o benefício em comparação ao auxílio-doença, calculado com base em 80% das maiores contribuições.
Dino sugeriu que seja aplicada às aposentadorias por incapacidade permanente a mesma metodologia usada nos casos de aposentadoria por acidente de trabalho ou doença laboral, que adota a média aritmética de 100% das contribuições.
Entenda o caso
A ação contra o INSS foi ajuizada por beneficiário que buscava a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ele alegou que a doença incapacitante teve início antes da EC 103/19, que alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo o valor do benefício para 60% da média de todas as contribuições.
Conforme afirmou, ele teria direito ao cálculo anterior, que assegurava o pagamento integral do benefício.
Além disso, argumentou que a nova forma de cálculo prevista pela Reforma da Previdência seria inconstitucional, pois estabelecia valor inferior ao auxílio-doença.
Em defesa, o INSS sustentou que a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, após a entrada em vigor da reforma, e que o benefício deveria, portanto, ser calculado pelas novas regras.
A autarquia defendeu ainda que não há inconstitucionalidade na alteração, já que o sistema previdenciário deve observar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Após sentença favorável ao segurado e confirmação pela turma Recursal, que considerou inconstitucional a forma de cálculo trazida pela emenda, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, levando a questão à análise do Supremo.
Voto do relator
Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a alteração que fixou a base em 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos, não viola cláusulas pétreas da Constituição.
O ministro frisou que, por se tratar de emenda aprovada com quórum qualificado, o Judiciário deve atuar com autocontenção.
Barroso também rejeitou a alegação de ofensa à isonomia em razão de o auxílio-doença ser mais vantajoso que a aposentadoria por incapacidade permanente.
Para S. Exa., a diferença é justificada pela natureza transitória do auxílio-doença e pelos fundamentos atuariais que sustentam a reforma. Ainda, destacou que a Constituição e a legislação previdenciária historicamente preveem tratamento diferenciado para aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, dada a contribuição específica do empregador para o custeio.
Nesse sentido, ressaltou que não há dever constitucional de equiparação entre quem se incapacita por doença grave e quem sofre acidente laboral.
No caso concreto, o relator concluiu que a invalidez do segurado foi constatada apenas em 2023, após a entrada em vigor da EC 103/2019, motivo pelo qual aplicam-se as novas regras.
Por fim, propôs a fixação da tese para o tema 1.300 da repercussão geral:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
Até o pedido de destaque, o entendimento havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.
- Processo: RE 1.469.150




