TJ/PE limita descontos bancários a 30% para preservar mínimo existencial
Tribunal reconheceu que descontos automáticos não podem comprometer a subsistência do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana.
Da Redação
domingo, 2 de novembro de 2025
Atualizado em 30 de outubro de 2025 12:21
A 3ª câmara Cível do TJ/PE negou, por unanimidade, agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que limitou a 30% os descontos mensais realizados em conta corrente de consumidor em situação de superendividamento.
O colegiado entendeu ser possível a aplicação, por analogia, da limitação prevista na lei 10.820/03, relativa a empréstimos consignados, para proteger a dignidade e o mínimo existencial do devedor, com base na lei do superendividamento.
 
Entenda o caso
O Banco do Brasil recorreu contra decisão liminar que havia determinado o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor para descontos automáticos de parcelas de empréstimos contratados.
O banco alegou que a limitação seria indevida, pois se aplicaria apenas aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, e não a créditos com desconto em conta corrente.
Em defesa, a instituição invocou a Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados". Também sustentou os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos.
O consumidor, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Consta nos autos que os descontos superavam 30% de sua renda, resultando em saldo negativo de mais de R$ 26 mil, o que, segundo a relatora, colocava em risco sua própria subsistência.
Dignidade humana e superendividamento
Ao analisar o caso, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito destacou que, embora a Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, a jurisprudência vem mitigando esse entendimento em hipóteses de superendividamento do consumidor, para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A relatora citou precedente do TJ/PE que reconheceu ser possível limitar descontos bancários a 35% da renda líquida de aposentada cuja dívida comprometia mais de 130% de seus proventos, configurando superendividamento e dano moral.
Com base na lei do superendividamento, lei 14.181/21, que alterou o CDC para instituir regras de prevenção e tratamento do superendividamento, a relatora concluiu que a intervenção judicial se justifica quando os descontos colocam em risco o sustento básico do devedor.
"É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana e à lei 14.181/21."
Assim, colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão que restringiu os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa o consumidor.
- Processo: 0041715-03.2024.8.17.9000
 
Leia o acórdão.





