TJ/DF garante plano de saúde a gestante substituta em cessão de útero
Decisão do TJ/DF garantiu extensão temporária da cobertura durante a gravidez por cessão de útero.
Da Redação
sábado, 1 de novembro de 2025
Atualizado às 08:20
Gestante substituta em caso de gravidez por cessão de útero terá direito à extensão temporária de plano de saúde. Assim decidiu a 2ª turma Cível do TJ/DF. O colegiado fundamentou sua decisão no reconhecimento de que o nascituro é titular de direitos fundamentais, o que justifica a inclusão da gestante substituta como beneficiária temporária, visando assegurar o atendimento obstétrico e o parto.
De acordo com os autos do processo, os autores, beneficiários do plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, relataram que a impossibilidade de gestação da mulher, em decorrência de diagnóstico médico, motivou a opção pela fertilização in vitro e gestação por substituição. Contudo, o plano de saúde negou a cobertura para o pré-natal e o parto da gestante substituta.
Os autores argumentaram que a gestação por substituição é regulamentada pelo CFM e que o contrato não exclui expressamente essa modalidade de cobertura. Além disso, enfatizaram a essencialidade do acompanhamento médico para a preservação da saúde da gestante e do nascituro.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o contrato não prevê cobertura para gestação por substituição e que a extensão da cobertura comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, argumentando que a negativa não configura ato ilícito. A decisão de 1ª instância havia negado o pedido dos autores.
Inclusão temporária
Ao analisar o recurso, a turma observou que a titular do plano de saúde cumpriu os requisitos contratuais e teria direito à cobertura dos procedimentos relacionados ao pré-natal e ao parto em caso de gravidez. O colegiado ressaltou que as despesas relacionadas à gestação de substituição são as mesmas que seriam dispendidas à titular em caso de gravidez.
"A inclusão temporária da cedente de útero não indica qualquer prejuízo para o sistema solidário e atuarial da operadora de plano de saúde", afirmou o colegiado, destacando que "trata-se de mera transferência do gozo dos direitos contratuais adquiridos" pela titular, que "não poderá fruí-los em razão de seu quadro clínico".
"A ausência de cláusula contratual que obrigue o plano de saúde a custear o procedimento de gestação de substituição é insuficiente para afastar o direito fundamental à saúde, à vida, à maternidade e ao planejamento familiar".
Para o colegiado, é cabível a inclusão da cedente temporária de útero na gravidez de substituição como beneficiária temporária do plano de saúde da autora.
"O princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato deve ser mitigado no caso concreto para admitir a cedente temporária de útero na gravidez de substituição não vinculada ao contrato original para cumprir o programa contratual que é, em última análise, a plena assistência médica e hospitalar à gestante e ao nascituro."
Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso dos autores, condenando a ré a estender temporariamente a cobertura contratual da beneficiária titular à cedente temporária de útero em gravidez de substituição para realizar o acompanhamento obstétrico e o parto do nascituro em rede credenciada até a alta hospitalar.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0700709-48.2025.8.07.0001
Leia a decisão.

