Estado indenizará homem preso por engano e algemado de forma abusiva
Juiz fixou indenização ao Estado de São Paulo, mesmo que o erro tenha se originado em mandado expedido pela Justiça da Paraíba.
Da Redação
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Atualizado às 12:41
Imagine ser preso dentro de casa, algemado e exposto na mídia como autor de um homicídio que nunca cometeu.
Foi o que aconteceu com um homem em São Paulo, detido por engano após o cumprimento de um mandado de prisão expedido pela Justiça da Paraíba. Ele ficou uma semana preso até que o erro fosse reconhecido.
Agora, o Estado de São Paulo deverá indenizá-lo em R$ 20 mil, conforme decisão do juiz de Direito Guilherme Massahiro Yamamoto, da 2ª vara de Andradina/SP.
O magistrado reconheceu a responsabilidade do Estado pela forma abusiva de execução da prisão, ainda que o equívoco no mandado tenha se originado em outro ente federativo.
 
 
Na ação, a defesa sustentou que houve uso desnecessário de algemas, o que configurou abuso na execução do mandado.
Já o Estado alegou que os policiais civis apenas cumpriram ordem judicial da Paraíba, sem qualquer irregularidade.
O magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e destacou que a responsabilidade civil do poder público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Para o juiz, o dano moral ficou configurado pela privação indevida da liberdade, associada à exposição vexatória do requerente.
Ele destacou que a súmula vinculante 11 do STF restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade, com justificativa escrita - o que não foi observado no caso.
"[...] o uso de algemas e a condução vexatória, quando desnecessários (e o Autor alega não ter havido resistência ou risco de fuga), configuram o abuso na execução do ato e, consequentemente, a falha do serviço público", afirmou o magistrado.
Ao fixar a reparação em R$ 20 mil, o juiz considerou a gravidade da prisão indevida, ocorrida sob acusação de crime grave e com repercussão social, mas ponderou que o montante deveria ser proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.
- Processo: 1004964-73.2025.8.26.0024
Veja a sentença.
Uso de algemas
A prisão com uso de algemas foi um tema muito debatido no STF, em meados de 2008, sobretudo diante de práticas consideradas abusivas e incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
A Corte consolidou entendimento sobre a matéria ao editar a súmula vinculante 11, segundo a qual "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual".
A súmula foi aprovada após o julgamento do HC 91.952, que tratou do caso de um pedreiro mantido algemado durante todo o julgamento pelo Júri de Laranjal Paulista/SP, sem qualquer fundamentação da juíza-presidente. A Corte anulou aquele julgamento, reconhecendo o constrangimento ilegal.
Na ocasião, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, destacou que o uso das algemas não pode servir como instrumento de exposição midiática de pessoas investigadas, prática que afronta a presunção de inocência.
O ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), relator do HC, lembrou que a visão de um réu algemado diante do Júri pode influenciar a percepção de sua periculosidade, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Outros ministros, como Eros Grau e Menezes Direito, ressaltaram que o uso de algemas sem justificativa pode equivaler a um ato de tortura psicológica e reforçaram que sua utilização deve ser absolutamente excepcional e devidamente fundamentada.





