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Discriminação

Caixa indenizará pedreiro negro obrigado a retirar o sapato em agência

Trabalhador foi obrigado a retirar suas botinas, enquanto um colega de pele branca teve acesso liberado.

Da Redação

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Atualizado às 18:58

A CEF - Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar em R$ 50 mil por danos morais servente de pedreiro negro que foi obrigado a retirar os calçados para acessar uma agência bancária.

Na sentença, a juíza Federal Camila Lapolli de Moraes, do JEC da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá/SC, entendeu que a conduta configurou discriminação racial direta, já que, logo depois, um colega de pele clara entrou normalmente no local usando o mesmo tipo de calçado.

O trabalhador relatou que tentou entrar quatro vezes na agência. A porta travava por causa das botinas com ponteira metálica, usadas como EPI - Equipamento de Proteção Individual na construção civil.

O vigilante exigiu que ele retirasse os calçados, o que o obrigou a permanecer descalço durante o atendimento. Instantes depois, seu colega de trabalho, de pele clara, entrou normalmente com o mesmo tipo de calçado, sem qualquer restrição.

No processo, imagens do circuito interno e depoimentos de testemunhas, incluindo o do colega, confirmaram a sequência dos fatos e o tratamento desigual dispensado pela vigilância.

 (Imagem: Guido Jr./Fotoarena/Folhapress)

Caixa indenizará servente de pedreiro negro impedido de entrar em agência.(Imagem: Guido Jr./Fotoarena/Folhapress)

Em defesa, a Caixa alegou que os calçados dos dois trabalhadores seriam confeccionados com materiais diferentes, o que justificaria o travamento da porta apenas para um deles. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela juíza, que considerou tratar-se de "afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório".

A magistrada destacou ser razoável presumir que EPIs fornecidos pela mesma empresa sejam idênticos e, portanto, se o calçado de um provocou o travamento da porta, o mesmo deveria ocorrer com o do outro.

Com base nas provas, reconheceu a conduta discriminatória da instituição financeira: "Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço [...] e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos [...], incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor", afirmou.

Assim, observou que, ainda que o vigilante tenha negado a conduta, "causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência".

Por fim, a juíza ressaltou que "no Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva", destacando que o preconceito, muitas vezes, surge "de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições".

Diante disso, concluiu que o caso configurou discriminação direta, uma vez que o trabalhador foi intencionalmente tratado de forma desigual com base na cor da pele.

Informações: TRF-4

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