TRT-2: Empresa deve reintegrar trabalhadora PcD que não foi substituída
Empresa não cumpriu a exigência legal de contratar outra pessoa com deficiência.
Da Redação
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Atualizado às 18:09
A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que determinou a reintegração de trabalhadora com deficiência demitida sem a substituição exigida pela legislação.
Para o colegiado, a dispensa contrariou o art. 93, §1º, da lei 8.213/91, que condiciona a demissão de pessoa com deficiência à contratação prévia de outro trabalhador em condições semelhantes.
Na ação, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem justa causa e sem que a empresa contratasse outro empregado com deficiência para ocupar o posto, em descumprimento à exigência legal.
Também afirmou que sua jornada foi alterada de seis para oito horas diárias, sem o correspondente acréscimo salarial, e pediu o pagamento de horas extras, além de indenização por danos morais por suposta dispensa discriminatória.
Em defesa, a empresa sustentou que a demissão da funcionária foi regular e que o TAQ - Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT - Ministério Público do Trabalho concedia prazo até outubro de 2025 para o preenchimento das cotas legais.
A empresa alegou ainda que a alteração na jornada não gerou excesso de trabalho e que a empregada jamais foi discriminada.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a empresa não comprovou a contratação de outro trabalhador PcD para substituir a empregada, o que violou o art. 93, §1º, da lei 8.213/91.
Diante disso, declarou nula a dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora, com o pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º e FGTS desde a dispensa até a reintegração.
A sentença, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e de horas extras, entendendo que os cartões de ponto eram regulares e que não houve prova de discriminação.
 
 
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Thais Verrastro de Almeida, rejeitou os argumentos da empregadora, reforçando que restou comprovado que não houve a contratação de outro funcionário PcD no lugar.
Além disso, ressaltou que o TAC firmado com o MPT não isenta a empresa de cumprir a obrigação legal:
"O fato de existir o Termo de Ajuste no que se refere ao preenchimento das vagas outras em aberto, não justifica, repiso, a dispensa da autora sem antecedente renovação", afirmou.
A magistrada também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, considerando comprovada o aumento da jornada de trabalho.
O pedido de danos morais, contudo, foi rejeitado por falta de provas de discriminação.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que declarou nula a dispensa, determinando a reintegração da trabalhadora, com pagamento de salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS..
- Processo: 1000484-04.2025.5.02.0434
Leia o acórdão.

