Moraes pede vista em julgamento de reajuste de planos de saúde por idade
O caso é analisado em conjunto com o RE 630.852, no qual a maioria dos ministros já votou.
Da Redação
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
Atualizado às 15:52
O STF retomou, nesta quarta-feira, 5, julgamento da ADC 90 sobre a possibilidade de aplicar o Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03) a contratos antigos de planos de saúde, firmados antes de sua vigência. A discussão envolve a proibição de reajustes de mensalidade por faixa etária prevista no §3º do art. 15 do Estatuto, que veda a cobrança diferenciada em razão da idade.
O caso foi iniciado com a leitura do voto do ministro Flávio Dino, que havia solicitado vista anteriormente. Após a manifestação dele e do ministro Nunes Marques, o caso foi novamente suspenso em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento conjunto
A análise ocorre em conjunto com o RE 630.852, de repercussão geral reconhecida (Tema 381). O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao formato presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
O ministro Dias Toffoli, relator, votou pela constitucionalidade da norma, mas restringiu sua aplicação aos contratos firmados após 30/12/03. André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam integralmente o relator, enquanto Gilmar Mendes entendeu que a vedação também alcance contratos anteriores renovados após a vigência da lei.
O ministro Flávio Dino acompanhou parcialmente o relator e propôs modulação dos efeitos da decisão, para que o Estatuto do Idoso alcance contratos ainda em vigor, por se tratarem de trato sucessivo, mas com efeitos apenas futuros, garantindo a proteção ao idoso sem impacto econômico imediato.
Formou-se maioria no RE 630.852 pela impossibilidade de reajustes por idade em planos antigos, mas o presidente do STF, ministro Edson Fachin, não proclamou o resultado, diante da pendência da ADC 90.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na ADC 90, na sessão desta quarta-feira, 5, ministro Flávio Dino acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, para reconhecer a constitucionalidade do §3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03), dispositivo que proíbe a cobrança de valores diferentes em planos de saúde com base na idade. No entanto, o ministro reforçou que a norma não incide sobre contratos firmados antes de 30/12/03, data em que a lei entrou em vigor.
Em sua manifestação, Dino destacou a importância da proteção jurídica aos idosos diante do envelhecimento da população e das restrições econômicas impostas por reformas previdenciárias. Para ele, o direito à não discriminação e à igualdade previsto na Constituição justifica a aplicação do Estatuto aos contratos de trato sucessivo, ou seja, de execução continuada, como os planos de saúde.
O ministro citou o voto da ex-ministra Rosa Weber no RE 630.852, afirmando que o reajuste por faixa etária constitui evento futuro e incerto, o que afasta a configuração do ato jurídico perfeito. Assim, segundo Dino, a incidência do Estatuto sobre contratos em curso não representa retroatividade, mas sim aplicação de norma protetiva de efeitos futuros.
Ele também ressaltou o caráter de ordem pública e consumidorista da lei, lembrando que o Estatuto do Idoso, à semelhança do CDC, visa impedir a "expulsão perversa" de idosos do mercado de planos de saúde por critérios econômicos.
Em síntese, Dino defendeu a aplicação do Estatuto aos contratos em vigor no momento em que o beneficiário atingir a idade protegida, assegurando a tutela constitucional do idoso enquanto consumidor vulnerável.
O ministro Flávio Dino propôs uma modulação dos efeitos da decisão para evitar impactos econômicos imediatos sobre o setor de saúde suplementar. S. Exa. alertou para o risco de que, sem um marco jurídico equilibrado, as operadoras passem a privilegiar beneficiários mais jovens e lucrativos, promovendo uma "exclusão econômica" de pessoas idosas, o que configuraria, segundo ele, uma "equação negocial perversa".
Dino ressaltou que o consequencialismo econômico não pode ser o único parâmetro das decisões judiciais, devendo ser ponderado com aspectos jurídicos e sociais. Defendeu, assim, uma interpretação convergente e prudente, que reconheça a incidência do Estatuto do Idoso sobre contratos antigos, mas com efeitos econômicos apenas prospectivos (ex nunc).
Com essa modulação, explicou o ministro, não haveria direito a ressarcimentos retroativos, e eventuais ajustes de preçosinclusive reduções nas mensalidades, seriam feitos somente para o futuro, sob supervisão da ANS. Para Dino, essa solução preserva a proteção aos consumidores idosos sem gerar instabilidade financeira nas operadoras de planos de saúde.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, que apontou controvérsia judicial sobre a aplicação do § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa.
O dispositivo proíbe a cobrança diferenciada em planos de saúde em razão da idade. A entidade sustentou que alguns tribunais vinham aplicando a norma retroativamente, impedindo reajustes de mensalidades mesmo em contratos anteriores à vigência do Estatuto.
Para a CNSEG, isso acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro e riscos às operadoras de plano de saúde. Alegou ainda que essa retroatividade violaria princípios constitucionais da segurança jurídica, da livre iniciativa e da autonomia privada, além de afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Além disso, pediu medida cautelar para suspender nacionalmente os processos em andamento até a decisão final.
Nos autos, Câmara e Senado defenderam a constitucionalidade da norma. A Presidência da República apresentou nota técnica da ANS, destacando que a agência atua para evitar reajustes abusivos, mesmo em contratos antigos.
A AGU opinou pela procedência do pedido. A PGR, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, desde que sua aplicação não alcançasse contratos celebrados antes de 2004.
Retroatividade da norma
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste em definir se a vedação de reajustes por critério etário nos planos de saúde, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode alcançar contratos firmados antes de sua entrada em vigor.
Trata-se, segundo o relator, de questão de aplicação da lei no tempo, diante da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Na fundamentação, Toffoli citou precedentes da Corte, como a ADIn 493, que afastou normas econômicas aplicadas a contratos antigos; a ADIn 1.931, que excluiu a incidência da lei 9.656/98 a planos de saúde firmados antes de sua vigência; e o Tema 123, que reafirmou esse entendimento.
Ao analisar o § 3º do art. 15 do Estatuto, o relator afirmou que a norma é constitucional e reforça direitos já previstos na Constituição (art. 230), em tratados internacionais e em legislações como a Política Nacional do Idoso. No entanto, deve incidir apenas sobre contratos firmados após 30/12/03, data de sua entrada em vigor.
Assim, votou pela constitucionalidade do dispositivo, mas afastou sua aplicação retroativa. Ressalvou, contudo, que beneficiários idosos podem contestar judicialmente reajustes considerados abusivos, com fundamento em outras causas jurídicas.
Confira o voto do relator.
Estatuto também alcança planos renovados após vigência
O ministro Gilmar Mendes acompanhou, com ressalvas, o relator, ministro Dias Toffoli. Embora também tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, Gilmar ressaltou que a regra que proíbe reajustes por critério etário não se limita apenas aos contratos celebrados depois da entrada em vigor do Estatuto. Ela também pode ser aplicada aos contratos anteriores a 2003, desde que tenham sido renovados após a vigência da lei.
Nesses casos, explicou o ministro, a renovação contratual deve ser entendida como uma nova pactuação entre as partes, e não como mera continuidade do vínculo anterior. Assim, a partir da renovação, o contrato passa a se submeter às regras vigentes, incluindo a proteção trazida pelo Estatuto da Pessoa Idosa contra práticas discriminatórias.
Dessa forma, manteve a linha central do voto do relator, que afastou a retroatividade da norma em relação a contratos antigos, mas acrescentou a exceção das renovações posteriores a 30/12/03, data de entrada em vigor do Estatuto.
- Processo: ADC 90






