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Corpo estranho

TJ/MG: Padaria indenizará por capuccino de máquina com larvas

Indenização de R$ 5 mil foi determinada por danos morais, considerando a gravidade da situação e a responsabilidade do estabelecimento.

Da Redação

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Atualizado às 13:30

A 20ª câmara Cível do TJ/MG ratificou a decisão judicial de Ituiutaba/MG, que impõe à padaria a obrigação de indenizar cliente que identificou larvas em um cappuccino e em um copo de leite achocolatado, ambos preparados na máquina do estabelecimento.

A determinação judicial estabeleceu o valor de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira destinada a indivíduos que sofreram perturbações de ordem emocional, psicológica ou moral, em decorrência de ações ou omissões ilícitas perpetradas por terceiros.

O caso

O consumidor relatou que, ao comparecer à padaria na companhia de sua filha e namorada, solicitou um cappuccino e dois copos de leite com achocolatado. Durante o consumo das bebidas, notou a presença de larvas, o que motivou o acionamento dos funcionários do estabelecimento.

Ao solicitar a abertura da máquina responsável pelo preparo das bebidas, confirmou a presença de insetos em contato direto com os produtos, registrando o ocorrido por meio de fotografias.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado fixou indenização em R$ 5 mil.(Imagem: AdobeStock)

O estabelecimento comercial foi inicialmente condenado em primeira instância e, em seguida, interpôs recurso, alegando a inexistência de ato ilícito.

Argumentou que não havia comprovação de que o consumidor havia ingerido a bebida contaminada e negou a ocorrência de sofrimento psíquico ou abalo moral. Adicionalmente, destacou que o valor despendido na aquisição dos cafés foi devidamente restituído ao cliente.

O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do caso, manteve a sentença original, enfatizando que as fotografias anexadas ao processo, e não contestadas pela parte ré, "são explícitas ao exibir a presença de corpos estranhos, com aparência de larvas, na bebida servida".

O magistrado ressaltou que as evidências apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço.

"Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas em seu interior é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Assim, a responsabilidade do comerciante, neste caso, é solidária com a do fabricante do insumo, não cabendo ao consumidor a tarefa de diferenciar a origem do problema, seja na fabricação, na manipulação pela máquina ou no armazenamento pelo estabelecimento".

O relator adicionou que uma investigação interna revelou que "os organismos já estavam presentes nos sacos provenientes da indústria fornecedora do pó utilizado na preparação das bebidas pela máquina expressa".

O juiz convocado Christian Gomes de Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Informações: TJ/MG.

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