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Racismo

Indústria indenizará após chefe dizer que "negros não servem para nada"

TRT-2 reconheceu ofensas raciais comprovadas por testemunha e manteve condenação da empresa.

Da Redação

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Atualizado às 10:05

A Justiça manteve indenização de R$ 50 mil após trabalhador relatar que era chamado pelo superior de “preto safado” e ouvir que “negros não servem para nada”. A decisão foi tomada pela 15ª turma do TRT da 2ª região, que concluiu que as ofensas raciais estavam comprovadas pela prova testemunhal e que a empresa foi “extremamente negligente e insensível” diante das denúncias.

O caso teve início quando um trabalhador relatou ter sido vítima de discriminação racial no local de trabalho. A testemunha convidada afirmou “que presenciou várias situações do Sr. ---; que quando assumiu o cargo de chefia disse que na primeira oportunidade que tivesse demitiria ele; que isso era porque o reclamante era sindicato; que ele disse ‘esses negros não servem para nada’”.

 (Imagem: Freepik)

Justiça condena multinacional de bebidas por dano moral por permitir racismo na empresa.(Imagem: Freepik)

O depoimento também registrou o uso da expressão “preto safado” para se referir a trabalhadores negros e mencionou que o gestor “chegou a demitir vários funcionários por questões de raça e orientação sexual”. A testemunha ainda declarou “que indagado sobre se chegou a barrar promoção do autor por ser negro, respondeu que sim”, apontando que práticas semelhantes também teriam ocorrido com outros colegas.

O acórdão destacou que processo semelhante, envolvendo a mesma empresa, já havia reconhecido episódios de racismo, registrando que, na ocasião, a própria representante patronal admitiu que “o racismo é algo que os colaboradores sabiam, ou seja, reconheceu que era fato que efetivamente ocorria nas dependências da ré”.

A sentença de origem reconheceu a prática discriminatória e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa recorreu, alegando inexistência de discriminação e mencionando políticas internas de diversidade, mas o Tribunal concluiu que tais instrumentos não foram suficientes para impedir as condutas relatadas.

Na fundamentação, a juíza convocada Elisa Maria de Barros Pena destacou que o dever de indenizar decorre da comprovação de conduta ilícita violadora dos direitos da personalidade, conforme os artigos 5º, V, da Constituição, 186 e 927 do CC e 223-B e 223-C da CLT.

A relatora registrou que “ficou demonstrado, nos termos das provas orais produzidas, que o autor sofreu constante discriminação racial na empresa”. Também afirmou que a empregadora foi “extremamente negligente e insensível com a situação que foi levada ao seu conhecimento” e enfatizou que “todas as formas de racismo devem ser duramente combatidas”.

O Tribunal acrescentou que, embora existissem códigos de ética, cartilhas e programas de diversidade, “tais circunstâncias não impediram a conduta em face do reclamante”, mantendo o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais por considerá-lo proporcional à gravidade dos fatos e ao porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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