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Arbitragem

TJ/SP anula decisão da CAM que substituiu árbitra indicada por empresa

O colegiado concluiu que a nomeação feita pela CAM aplicou de forma inadequada o item 3.6 de seu regulamento e violou o direito legal da parte de escolher seu coárbitro.

Da Redação

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Atualizado às 10:43

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou a decisão do presidente da CAM/B3 - Câmara de Arbitragem do Mercado que havia destituído a árbitra indicada por uma das partes e nomeado integralmente o tribunal arbitral. O colegiado concluiu que a nomeação feita pela CAM aplicou de forma inadequada o item 3.6 de seu regulamento e violou o direito legal da parte de escolher seu coárbitro.

O caso envolve duas arbitragens (CAM 172/20 e 207/22) propostas por 123 investidores estrangeiros, reunidos em litisconsórcio ativo unitário, que buscam responsabilização por prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho e supostas falhas informacionais.

A empresa envolvida indicou sua coárbitra, que teve a nomeação contestada pelos investidores em quatro impugnações sucessivas. Todas foram rejeitadas pelo Comitê de Impugnação da CAM, mantendo-se a indicação.

Na composição do tribunal arbitral, os investidores apresentaram sete nomes para sua vaga de coárbitro, mas todos renunciaram ou se afastaram por conflitos de interesse, desistências ou problemas relacionados ao processo de indicação. Após essas tentativas, os autores alegaram que não havia consenso interno para escolha do coárbitro e pediram a aplicação do item 3.6 do regulamento da CAM, segundo o qual, na ausência de consenso entre litigantes do mesmo polo, cabe ao presidente nomear todos os árbitros.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP anula decisão da CAM/B3 que havia substituído árbitra indicada por empresa em arbitragem multiparte.(Imagem: Freepik)

Em maio de 2024, o presidente da CAM aplicou esse dispositivo, destituiu a árbitra indicada pela empresa e designou sozinho os três integrantes do tribunal arbitral. A empresa, então, ajuizou ação na Justiça paulista para anular o ato.

Ao analisar o recurso, o TJ/SP concluiu que os investidores sempre atuaram de forma conjunta, representados pelos mesmos advogados e sem divergências internas que justificassem a aplicação da regra de ausência de consenso.

Para o colegiado, as recusas dos coárbitros indicados decorreram de circunstâncias individuais de cada profissional, e não de dissenso entre os 123 autores, o que afasta o pressuposto necessário para que o presidente da CAM assumisse integralmente a nomeação do tribunal.

O tribunal também destacou que o direito de cada parte indicar um árbitro tem respaldo no artigo 13 da lei de arbitragem (lei 9.307/96), que prevalece sobre disposições internas da câmara arbitral. Além disso, ressaltou que a CAM já havia rejeitado as quatro impugnações apresentadas e validado a indicação da coárbitra, não havendo razão jurídica para sua substituição.

Os desembargadores entenderam ainda que a decisão do presidente da CAM tinha natureza administrativa, não jurisdicional, o que possibilita o controle judicial de sua legalidade. Negar esse controle, segundo o acórdão, implicaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Com essas considerações, o TJ/SP determinou o restabelecimento da árbitra indicada pela empresa e declarou nula a nomeação do tribunal arbitral feita pela CAM.

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