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Dívida trabalhista

TST nega busca por casamento de devedor para responsabilizar cônjuge

Decisão reafirma que o cônjuge não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas do parceiro, salvo quando comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 12:00

A 3ª turma do TST rejeitou o pedido de um ajudante geral para consultar registros civis e verificar se o empreiteiro que o contratou, condenado na ação trabalhista, era casado. O objetivo era incluir eventual cônjuge no polo passivo da execução.

O colegiado entendeu que a legislação não permite responsabilizar o parceiro por dívidas trabalhistas que não tenham sido contraídas em benefício da família - hipótese não demonstrada no processo, o que impede a admissibilidade do recurso na fase de execução.

Entenda o caso

O ajudante foi contratado por empreiteiro para trabalhar em uma obra. Na Justiça, obteve o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao recebimento de diversas verbas trabalhistas.

Diante da inadimplência e da frustração das tentativas de cobrança, o trabalhador solicitou a expedição de ofício à Arpen/SP (CRC-JUD) para verificar eventual casamento ou união estável do devedor, com a intenção de responsabilizar o cônjuge pela dívida.

O TRT da 2ª região indeferiu o pedido ao entender que a responsabilidade do cônjuge é limitada às dívidas assumidas em benefício da família, o que não se verificou no caso. Também não houve comprovação de que os serviços prestados tenham gerado benefício ao casal, nem de que a situação se enquadrasse nas hipóteses legais que autorizam a constrição de bens do cônjuge.

O trabalhador recorreu ao TST alegando violação direta aos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da CF.

  (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

TST nega busca por casamento de devedor para responsabilizar cônjuge em dívida trabalhista.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Matéria infraconstitucional impede admissibilidade do recurso

Ao examinar o agravo de instrumento, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou inicialmente que, por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à hipótese de ofensa direta e literal à CF, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT e a súmula 266 do TST.

Questões que exigem interpretação prévia de normas infraconstitucionais, como no caso, não autorizam a interposição do recurso.

O relator reafirmou o entendimento do TRT: a inclusão de cônjuge na execução só é possível mediante prova de que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme os arts. 779 e 790 do CPC e o art. 1.664 do CC.

Como não houve demonstração de que os serviços do trabalhador tenham revertido em favor do cônjuge, afastou-se a possibilidade de responsabilização patrimonial.

Balazeiro também registrou que o agravante mencionou, apenas no agravo, suposta violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição - inovação recursal que reforça a inadmissibilidade do recurso.

Diante disso, concluiu que não houve violação direta à Constituição e que a controvérsia permanece no campo infraconstitucional. Assim, votou pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu não provimento.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª turma do TST.

Leia o acórdão.

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