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Ocultação de patrimônio

TST: Filha de empresário é incluída em execução após indício de fraude

TST manteve decisão que reconheceu uso da filha e três empresas abertas em seu nome para ocultação de bens e blindagem patrimonial.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:08

A 5ª turma do TST manteve decisão que reconheceu fraude à execução e determinou a inclusão da filha de um dos sócios de grupo empresarial, além de três empresas abertas em seu nome, no cumprimento de sentença trabalhista.

O TRT da 3ª região identificou que a jovem, então com 19 anos, teria sido utilizada como interposta para a criação de novas empresas e para a aquisição de bens logo após o encerramento das atividades da empregadora da exequente, com o objetivo de ocultar patrimônio e impedir a satisfação de dívida trabalhista de aproximadamente R$ 190 mil.

 Edifício sede do TST, em Brasília. (Imagem: Reprodução Anamatra)

TST: Filha de empresário é incluída em execução trabalhista após indícios de ocultação de patrimônio.(Imagem: Reprodução Anamatra)

Tentativas frustradas e expansão patrimonial incompatível

Na fase de execução, todas as diligências para localizar bens das empresas condenadas e de seus sócios foram infrutíferas. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se identificaram indícios de fraude envolvendo a filha de um dos sócios.

O TRT constatou que, a partir de 2019, a jovem constituiu três empresas - todas no mesmo endereço comercial das executadas - e movimentou valores incompatíveis com sua condição declarada de estudante. O acórdão registrou ainda a aquisição de imóveis e de cavalos de raça no período, além de evolução patrimonial abrupta: de R$ 41,8 mil em dezembro de 2018 para R$ 975,5 mil um ano depois, conforme declaração do imposto de renda.

Para o Tribunal, o conjunto probatório evidenciou o uso da jovem como "pessoa interposta" para ocultar bens do grupo empresarial e de seu controlador. O colegiado também mencionou outro processo apreciado pela mesma turma, no qual foi identificado padrão semelhante de blindagem patrimonial envolvendo o mesmo núcleo familiar.

Diante disso, determinou-se a inclusão da jovem e das três empresas no polo passivo da execução, além do arresto cautelar de valores até o limite da dívida.

Alteração societária posterior não afasta fraude

No recurso ao TST, uma das empresas alegou ter sido posteriormente adquirida por terceira de boa-fé, o que afastaria sua responsabilidade.

O relator, ministro Breno Medeiros, porém, ressaltou que essa alteração societária não afasta os indícios de fraude, pois o que fundamentou a decisão do TRT foi a constituição da empresa no nome da filha exatamente no dia em que a devedora encerrou suas atividades e dispensou a trabalhadora, além da coincidência de endereço, das operações patrimoniais realizadas e da evolução financeira incompatível registrada no período.

O relator também destacou que o TRT analisou de forma detalhada o conjunto probatório e justificou a conclusão pela fraude à execução. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista pela súmula 126 do TST.

Além disso, rejeitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, por ausência de transcendência, manteve integralmente o acórdão regional.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela 5ª turma.

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