Juiz nega perseguição e mantém multa a moradora de condomínio por assédio
Decisão considerou regular a penalidade e afastou alegações de abuso da administração.
Da Redação
sexta-feira, 28 de novembro de 2025
Atualizado às 14:21
O juiz de Direito Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia/GO, manteve a multa aplicada a uma moradora de condomínio que alegava ser perseguida pelo síndico. Para o magistrado, a penalidade foi regularmente imposta, observou o regimento interno e não houve qualquer prova de perseguição ou abuso pela administração.
A moradora afirmou que estava sendo perseguida pelo síndico do edifício, alegando que teria recebido multas arbitrárias, sem prévia notificação e sem oportunidade de apresentar defesa. Ela pediu a anulação da penalidade, a devolução em dobro do valor pago e a fixação de indenização por dano moral.
O condomínio contestou as alegações e informou que a moradora foi devidamente notificada por meio do sistema interno de comunicação, onde também apresentou defesa administrativa. Explicou que apenas uma multa foi aplicada e que ela decorreu de episódio em que a moradora teria praticado assédio moral e psicológico contra uma funcionária, violando regra prevista na convenção condominial. Por isso, foi fixada multa de 100% do valor da taxa condominial, conforme autorizado pelo regimento interno.
Na análise do caso, o juiz destacou que as relações condominiais são regidas pelo CC, pela convenção e pelo regimento interno, e que decisões internas regularmente tomadas não podem ser revistas pelo Judiciário sem demonstração de abuso, desproporção ou violação a direitos fundamentais.
Além disso, o magistrado entendeu que não houve qualquer vício formal na aplicação da multa, já que o regimento permite penalidade direta sem advertência prévia quando a natureza da infração justificar. Também verificou que houve contraditório e ampla defesa, já que a moradora apresentou manifestação administrativa.
Quanto ao conteúdo da sanção, o juiz afirmou que a revisão judicial somente seria cabível se houvesse arbitrariedade, temeridade ou desproporção evidente, situações que não ficaram demonstradas.
Também ressaltou que não houve prova de perseguição ou abuso por parte da administração condominial. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à moradora o ônus de comprovar os fatos que alegou, mas isso não ocorreu.
Ao final, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos, manteve a multa, rejeitou a restituição em dobro e afastou o pedido de indenização por dano moral. Também registrou a dispensa de intimação do condômino revel, como prevê o art. 346 do CPC.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5448286-97.2025.8.09.0051
Leia a decisão.







