STF retoma análise de renegociação de acordos de leniência da Lava Jato
Caso seguiu com o voto-vista do ministro Flávio Dino.
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:26
STF analisa, em plenário virtual, a validade e os limites dos acordos de leniência firmados na Operação Lava Jato ao analisar a renegociação dos pactos celebrados por empresas de sete grupos econômicos.
Inicialmente, o relator, ministro André Mendonça, votou por manter os acordos de leniência da Lava Jato, reconhecendo sua validade, mas determinando ajustes para adequá-los ao modelo constitucional. Defendeu a participação coordenada de CGU, AGU e TCU na execução e fiscalização, sem anular valores já pagos.
Em voto-vista que retomou o julgamento, o ministro Flávio Dino abriu divergência parcial. Também manteve os acordos, mas propôs uma solução mais abrangente, com regras de cooperação entre os órgãos e mecanismos que evitem cobranças múltiplas, garantindo maior segurança jurídica às empresas.
O caso
A ADPF foi ajuizada por PSOL, PCdoB e Solidariedade, que contestam a forma como os acordos de leniência celebrados na Lava Jato foram conduzidos. As siglas afirmam que empresas foram submetidas a pressões indevidas e que os ajustes teriam sido firmados com desvio de finalidade, resultando em obrigações excessivas e prejuízos econômicos relevantes. Sustentam, ainda, que a negociação deveria ter sido centralizada na CGU, para evitar sobreposição de sanções e conflitos entre órgãos públicos.
As legendas também apontam falhas nos acordos originais, como a ausência de parâmetros objetivos para cálculo de multas e indenizações, a adoção de bases de cálculo consideradas desproporcionais, a inclusão de condutas posteriormente reconhecidas como lícitas ou de menor gravidade e a celebração simultânea de pactos com diferentes autoridades sancionadoras, o que, segundo elas, ampliou de forma indevida as obrigações impostas às empresas.
Os acordos de leniência, previstos na legislação anticorrupção, permitem que empresas confessem irregularidades, colaborem com investigações e reparem danos ao erário, mantendo a possibilidade de contratar com o poder público. Durante a Lava Jato, companhias de diversos setores firmaram esses compromissos, mas muitas relataram dificuldades para cumprir os valores estipulados, algumas delas, inclusive, entraram em recuperação judicial.
Voto do relator
O ministro André Mendonça, relator da ação, votou pelo reconhecimento do cabimento da ação, e afirmou que a CGU é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito do Executivo federal e também nos casos que envolvem relações com administrações públicas estrangeiras.
O relator ressaltou que os tribunais de contas não possuem competência para revisar, validar ou impor condições a acordos de leniência, podendo atuar apenas na apuração de dano ao erário, quando houver repercussão em contratos sob sua fiscalização.
Também destacou que o Ministério Público Federal não tem atribuição legal para celebrar acordos de leniência nos moldes da lei anticorrupção, embora possa firmar ajustes cíveis, como TACs e ANPCs, que não produzem automaticamente os efeitos próprios da leniência.
Mendonça considerou válidos os acordos já firmados pelo MPF, mas apenas dentro da esfera civil, enfatizando que eles não substituem a leniência prevista na LAC, salvo se houver ratificação pela União, por meio da CGU.
Em seu voto, propôs ainda teses que consolidam a competência central da CGU, delimitam a atuação do TCU e reconhecem o papel do Judiciário como instância de controle dos acordos.
Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
Leia o voto e o complemento de voto.
Divergência
O ministro Flávio Dino apresentou voto-vista, reforçando que houve excessos institucionais na condução desses acordos, com insegurança jurídica, sobreposição de competências e práticas que teriam colocado empresas sob coação, configurando, segundo ele, um quadro de "hidra persecutória".
Para o ministro, o sistema de responsabilização instituído pela lei anticorrupção estabelece um regime claro: a Controladoria-Geral da União detém competência exclusiva para celebrar acordos de leniência na esfera federal, e nem o MPF nem o TCU podem exercer funções sancionatórias fora da lei.
Dino admite a participação conjunta da AGU e do MPF nos acordos, mas apenas para fins de resolver também, de forma global, as sanções de natureza civil, nunca as administrativas, que são exclusivas da CGU. Assinala que a atuação do Ministério Público na esfera administrativa é apenas subsidiária e depende de efetiva omissão do órgão competente, não podendo ser acionada por mera discordância quanto ao mérito ou à dosimetria das sanções aplicadas.
O ministro também reconhece a possibilidade de acordos paralelos entre CGU, AGU e MPF, desde que cada um respeite sua esfera de atribuições e haja compensação integral de valores para evitar dupla punição e violação ao princípio do non bis in idem. Dino dedica parte substancial do voto a fixar parâmetros para impedir distorções verificadas na Lava Jato, como "multas híbridas", critérios econômicos desproporcionais e obrigações sem previsão legal.
Defende que os valores pactuados em leniência devem limitar-se às rubricas previstas na lei 12.846/13, multa, reparação integral do dano e perdimento de bens ilícitos, e que a dosimetria deve considerar sanções já aplicadas em outras instâncias, para evitar sobreposição.
Ao final, o ministro propôs ajustes em algumas teses do relator.
Leia o voto.
- Processo: ADPF 1.051





