Justiça anula contrato de multipropriedade por atraso e manda devolver valores
Houve inadimplemento contratual após o descumprimento do prazo de entrega das obras, sem comprovação de causas justificadoras para o atraso.
Da Redação
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:29
O juiz de Direito Marlon Martins Machado, da 1ª vara Cível de Rio Branco/AC, decidiu rescindir contrato de multipropriedade vinculado a empreendimento e determinou que a empresa responsável devolva integralmente os valores pagos pelos consumidores. O magistrado concluiu que houve inadimplemento contratual após o descumprimento do prazo de entrega das obras, sem comprovação de causas justificadoras para o atraso.
O processo tratou de contrato firmado para cessão de uso de unidade em empreendimento turístico que não chegou a ser concluído. Os autores apresentaram comprovantes de pagamentos que somam R$ 42.777,16 e alegaram não ter usufruído dos serviços prometidos.
Em contestação, a empresa afirmou que os atrasos decorreram de fatores externos, como a pandemia da covid-19 e condições logísticas relacionadas ao acesso à ilha onde o projeto seria construído.
Na sentença, o juízo afastou as justificativas, entendendo que não foram demonstradas provas concretas de paralisação das obras ou de impacto direto dos eventos alegados sobre o cronograma. Também considerou que dificuldades logísticas fazem parte do risco da atividade e não configuram força maior.
Com isso, aplicou entendimento consolidado pelo STJ segundo o qual, havendo inadimplemento por culpa do fornecedor, a restituição dos valores deve ser integral.
A decisão confirmou ainda a nulidade da cláusula de eleição de foro para Londrina/PR, reconhecendo a competência do juízo acreano por se tratar de relação de consumo. Também foi afastado o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação extrapatrimonial.
A empresa foi condenada a devolver o valor pago, corrigido pelo INPC desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês até agosto de 2024 e, a partir dessa data, atualização pelo IPCA e aplicação da taxa Selic, conforme a lei 14.905/24. A sentença determina ainda a cessação de cobranças futuras, com multa de R$ 300 para cada cobrança indevida.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0713791-17.2025.8.01.0001
Leia a decisão.






