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Nome em disputa

Músico que registrou nome de banda mantém uso exclusivo da marca

Magistrado afirmou que a participação coletiva no projeto não altera a propriedade industrial sem ajuste formal.

Da Redação

domingo, 14 de dezembro de 2025

Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:11

Músico que registrou a marca "Selvagens à Procura de Lei" no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial teve reconhecido o direito de uso exclusivo do nome após o rompimento do grupo.

O juiz de Direito Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara Empresaria de Fortaleza/CE, afirmou que a exclusividade decorre do ato registral e rejeitou a tese de "sociedade de fato" por falta de prova escrita.

Segundo os autos, uma banda foi formada com o nome "Selvagens à Procura de Lei" e passou a fazer shows e outras atividades artísticas usando essa denominação. Com o crescimento do projeto, a marca foi registrada no Inpi- Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome de um dos músicos.

Depois do rompimento do grupo, os integrantes iniciaram disputa sobre o uso do nome. De um lado, o músico que aparece como titular do registro afirmou que o direito de uso exclusivo decorre do registro e que, após a separação, não autorizaria mais a utilização do sinal pelos demais.

Do outro, os demais músicos sustentaram que a banda e sua trajetória foram construídas coletivamente e, em reconvenção, pediram o reconhecimento de "sociedade de fato" desde o início do projeto e a transferência do registro da marca para a pessoa jurídica ligada ao grupo.

 (Imagem: Freepik)

Juiz confirma exclusividade da marca de banda ao músico que a registrou no INPI.(Imagem: Freepik)

Ao analisar a ação, o juiz entendeu que, estando o registro em nome de um dos músicos, a titularidade e o uso exclusivo decorrem do ato registral.

"Eventuais interpretações que imponham ao titular do registro da marca o uso por terceiros desfiguram o instituto, pois retiram do direito de propriedade o caráter de exclusividade, que é inerente a ele."

O magistrado também pontuou que o histórico de construção coletiva do projeto pode indicar participação relevante no plano artístico, mas não altera, por si só, a titularidade da propriedade industrial quando há registro válido em nome de um titular.

Além disso, destacou o risco de confusão ao público caso diferentes formações passem a se apresentar sob o mesmo nome, já que a marca tem a função de identificar a origem e distinguir o serviço no mercado.

Sobre o pedido de dissolução total, o juiz indicou que a extinção da pessoa jurídica exige enquadramento nas hipóteses legais do art. 1.033 do CC e que o desgaste do vínculo entre sócios, por si só, não autoriza automaticamente a dissolução integral fora do que a lei prevê.

Já na reconvenção, rejeitou o reconhecimento de "sociedade de fato" porque, entre sócios, a existência de sociedade em comum exige prova escrita, conforme o art. 987 do CC. Para o magistrado, a existência de uma banda e a atuação conjunta em apresentações e atividades artísticas não bastam, por si, para comprovar juridicamente uma sociedade informal nos moldes pretendidos, sem o suporte documental exigido.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pelo músico.

Leia a decisão.

 

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