TJ/PR anula contrato bancário não adaptado a deficiente visual
Além da ausência da assinatura de testemunhas, documento não foi adaptado em braile ou lido em voz alta no momento da contratação.
Da Redação
domingo, 14 de dezembro de 2025
Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:04
A 15ª câmara Cível do TJ/PR declarou a nulidade de contrato bancário firmado por consumidor com deficiência visual, ao reconhecer vício de consentimento e a ausência dos cuidados necessários de acessibilidade e informação.
No caso, as instituições bancárias firmaram contrato com um cliente com cegueira bilateral irreversível, que depende de assistência de terceiros desde 2014. Apesar dessa condição, o instrumento contratual não foi adaptado às limitações sensoriais do consumidor.
Não houve qualquer indicação de que o contrato tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, nem de que o consumidor tenha sido devidamente assistido no momento da contratação.
Em defesa, as instituições bancárias sustentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis em sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato.
Esses argumentos, porém, não foram acolhidos pelo relator, magistrado Luciano Campos de Albuquerque, que entendeu que o problema está na própria formação da vontade do consumidor, anterior à disponibilização dos valores ou ao eventual acesso ao instrumento contratual.
Proteção reforçada
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que "a hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação".
Conforme destacou, a pessoa com deficiência visual deve receber proteção jurídica reforçada, tanto pela sua condição de pessoa com deficiência quanto pela sua posição de consumidora, o que entendeu não ter ocorrido.
Nesse sentido, ressaltou que "a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material".
No caso concreto, o juiz ainda apontou que o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o art. 595 do CC.
Para ele, a ausência dessa formalidade, somada à falta de instrumentos acessíveis de compreensão, comprometeu a validade do negócio, pois a pessoa carecia de meios efetivos para entender o conteúdo contratual.
Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a nulidade do contrato.
- Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
Informações: TJ/PR.






