TST nega indenização a empregado lesionado em vôlei durante confraternização
5ª turma destacou que o acidente ocorreu fora do horário e local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, afastando a obrigação da empresa de indenizar.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:47
A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade de uma empresa do setor tecnológico por lesão no joelho sofrida por um empregado durante partida de vôlei em confraternização de fim de ano.
Para o colegiado, a atividade recreativa era voluntária e ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal necessário para a reparação civil.
Entenda o caso
A confraternização ocorreu em dezembro de 2012, em um resort na região metropolitana de Porto Alegre.
Durante o evento, organizado pela empresa, o trabalhador participou de um jogo de vôlei entre colegas e sofreu entorse no joelho esquerdo, que resultou em cirurgia, afastamento previdenciário e sessões de fisioterapia.
Na ação, o empregado sustentou que a dinâmica da festa criava expectativa de comparecimento e pediu indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. A empresa, por sua vez, argumentou que a participação era facultativa e que o acidente não tinha relação com as atividades profissionais.
A 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Laudo pericial apontou ausência de nexo causal entre as lesões e as funções exercidas, além de registrar histórico prévio de problemas no joelho.
O juízo concluiu que o acidente decorreu de atividade recreativa voluntária, estranha às atribuições do empregado e sem qualquer falha de segurança ou omissão empresarial.
O TRT da 4ª região, entretanto, reformou a sentença. Para o tribunal, a empresa também responderia por danos ocorridos em eventos por ela organizados, ainda que fora do expediente, por deter controle sobre a estrutura e a dinâmica da confraternização. Fixou indenização por dano moral e determinou o reembolso de despesas médicas.
Responsabilidade subjetiva
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a responsabilidade civil do empregador, como regra, é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. Assim, exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal - elementos que, no caso, não se configuraram.
O ministro explicou que a teoria do risco, que fundamenta a responsabilidade objetiva, somente se aplica a atividades perigosas ou que criem riscos ao trabalhador, o que não ocorre em confraternizações recreativas.
A prática esportiva voluntária não integra as funções do empregado nem decorre da atividade empresarial, afastando a aplicação dessa teoria.
Fortuito externo
Segundo o voto, o acidente resultou de ato voluntário exclusivo da vítima, durante atividade recreativa que poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente. O evento danoso foi qualificado como fortuito externo, imprevisível e alheio à atividade econômica da empresa, o que exclui o dever de indenizar.
O relator também observou que não houve omissão de socorro nem falha organizacional, e que a participação na festa não era obrigatória - elemento confirmado pelos depoimentos constantes no processo.
Destacou ainda que a jurisprudência do TST, em casos de lesões ocorridas em competições ou confraternizações facultativas, é uniforme no sentido de afastar a responsabilidade do empregador.
Com esse entendimento, a 5ª turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos indenizatórios e invertendo o ônus da sucumbência. A decisão foi unânime.
- Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030






