STF tem maioria para invalidar provas contra governador do Acre por corrupção
2ª turma analisa uso de RIFs do Coaf e alegação de fishing expedition; Fachin votou contra o pedido, mas André Mendonça divergiu, sendo acompanhado por Nunes Marques e Dias Toffoli.
Da Redação
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:19
A 2ª turma do STF, em julgamento no plenário virtual, formou maioria para reconhecer a nulidade de provas produzidas entre maio de 2020 e janeiro de 2021 em investigações por corrupção que envolvem o governador do Acre, Gladson de Lima Cameli, ao analisar habeas corpus que discute o uso de RIFs do Coaf e alegada "fishing expedition".
O relator, ministro Edson Fachin, votou por negar provimento ao recurso, mas ficou vencido pelo entendimento divergente inaugurado pelo ministro André Mendonça, que foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.
O julgamento ocorre em plenário virtual e segue até sexta-feira, 19, restando o voto do ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do STJ que recebeu denúncia e rejeitou preliminares apresentadas pela defesa em investigação que apura, em tese, a prática de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no âmbito da chamada Operação Ptolomeu.
A defesa sustenta que houve usurpação da competência do STJ, em razão da prerrogativa de foro do paciente, e que a investigação teria sido marcada por "fishing expedition", pois, após interceptações telefônicas que apenas mencionavam o cargo de governador, a autoridade policial teria aprofundado diligências e requisitado RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF, sem supervisão do tribunal competente.
Segundo os autos, os relatórios envolveram empresas ligadas ao governador e também familiares próximos. Para a defesa, tais atos contaminariam as provas produzidas, tornando-as nulas.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin votou por negar provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação do habeas corpus.
O relator afastou a alegação de usurpação de competência, destacando que a simples menção ao nome ou ao cargo de autoridade com prerrogativa de foro em diálogos interceptados não desloca automaticamente a competência para o tribunal superior.
Segundo Fachin, o deslocamento exige indícios concretos e plausíveis de participação ativa em ilícitos, o que não estaria presente naquele momento inicial da investigação.
Quanto à alegação de fishing expedition, Fachin ressaltou que o tema já foi analisado e rejeitado pelo STJ, inclusive pela Corte Especial, e que as diligências se basearam em elementos concretos, não em busca genérica e indiscriminada de provas.
Fachin também reafirmou o entendimento do STF no Tema 990, segundo o qual é constitucional o compartilhamento de RIFs do COAF com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que haja controle jurisdicional posterior.
Por fim, afirmou que o pedido exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo em fase inicial da persecução penal.
Confira a íntegra do voto.
Divergência
O ministro André Mendonça abriu divergência ao votar pelo provimento parcial do agravo.
Para Mendonça, embora a mera menção ao cargo de governador, isoladamente, não justificasse o deslocamento imediato da competência, a situação teria se alterado quando a autoridade policial requisitou RIFs ao COAF envolvendo diretamente empresas do governador, sua esposa e até seu filho menor de idade, antes de provocar o STJ.
Segundo o ministro, nesse momento a autoridade policial já tinha ciência de que investigava pessoa com prerrogativa de foro, o que tornaria indevida a continuidade das diligências sob supervisão de juízo incompetente. Para S. Exa., houve violação às regras constitucionais de competência, o que comprometeria a validade das provas.
Mendonça destacou que a prerrogativa de foro é garantia institucional, voltada à preservação da regularidade das instituições, e votou para reconhecer a usurpação da competência do STJ entre 25/5/20 e 12/1/21, declarando a nulidade das provas produzidas nesse período e das que delas derivaram.
Confira o voto.
Até o momento, os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
O julgamento segue em plenário virtual até sexta-feira, 19, restando o voto do ministro Gilmar Mendes.
- Processo: AgRg no HC 247.281





