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Trabalhista

TST invalida acordo com empregado em sofrimento mental e extingue ação

Colegiado entendeu que o trabalhador não tinha condições de manifestar vontade válida, o que tornou inválida a tentativa de conciliação, impediu o exame da justa causa e levou à extinção do processo.

Da Redação

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Atualizado às 18:57

A 7ª turma do TST manteve decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, inquérito judicial para apuração de falta grave ajuizado por empresa contra empregado com estabilidade provisória.

Para o colegiado, a incapacidade psíquica do trabalhador impediu a manifestação válida de vontade, tornou inválida a tentativa de conciliação apresentada no processo e inviabilizou o próprio desenvolvimento da ação.

Entenda o caso

A empresa ajuizou inquérito judicial com o objetivo de rescindir, por justa causa, o contrato de trabalho de empregado eleito membro da CIPA, portanto detentor de estabilidade provisória. Segundo a empregadora, o trabalhador teria instalado, sem autorização, um roteador de internet no galpão da fábrica, o que teria causado prejuízos ao funcionamento da empresa, que permaneceu sem acesso à rede por cinco dias consecutivos.

Em razão do episódio, o empregado foi suspenso por 30 dias, e o inquérito foi proposto para viabilizar a dispensa por justa causa. Durante a audiência de instrução, a empresa apresentou proposta de conciliação no valor de R$ 6 mil, a título de verbas salariais, com o objetivo de encerrar o processo.

O acordo, contudo, não foi homologado pelo juízo de 1ª instância. O magistrado entendeu que o trabalhador não detinha capacidade psíquica para manifestar validamente sua vontade, o que tornaria juridicamente inválida qualquer tentativa de transação naquele momento.

 (Imagem: Flickr/TST)

TST barra acordo com trabalhador em sofrimento mental e extingue inquérito sobre justa causa.(Imagem: Flickr/TST)

A prova oral e documental demonstrou que a empresa tinha conhecimento prévio dos problemas de saúde mental do empregado, diagnosticado com bipolaridade e esquizofrenia, além de dificuldades para agir de forma autônoma.

O MPT também se manifestou contra a homologação do acordo, afirmando que, ainda que inexistente coação ou simulação, a avença não teria validade jurídica por ter sido firmada por pessoa incapaz de expressar vontade de forma absoluta.

Com base nesses elementos, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de validade da lide, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

O TRT da 2ª região manteve a sentença e afastou condenação imposta em 1º grau relativa à suposta confissão de dívida decorrente da proposta de conciliação, por entender que se tratava apenas de tentativa de transação, configurando julgamento extra petita.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado, além de agravo de instrumento e, posteriormente, agravo ao TST.

Incapacidade psíquica inviabiliza acordo e impede análise da justa causa

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que o tribunal regional concluiu, com base na prova oral e documental e no parecer do MPT, que o empregado apresentava séria incapacidade psíquica, comprometendo sua capacidade de manifestação de vontade e tornando inválida a tentativa de conciliação.

Segundo o relator, essa circunstância impediu a própria formação válida do conflito judicial, razão pela qual o processo foi corretamente extinto sem resolução de mérito. O ministro ressaltou que o Judiciário não chegou a examinar o mérito da justa causa, limitando-se a reconhecer a ausência de condições mínimas para o desenvolvimento válido da ação.

Ele afastou a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao entender que o tribunal regional apenas adequou a decisão aos limites da demanda ao excluir condenação fundada em suposta confissão de dívida, sem nulidade processual.

Por fim, destacou que a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela súmula 126 do TST, e que o dissídio jurisprudencial apontado não era específico, nos termos da súmula 296. Diante disso, a 7ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Leia a íntegra do acórdão.

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