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Coisa julgada

TST nega estabilidade a gestante após acordo trabalhista com quitação geral

Em ação anterior, a trabalhadora firmou acordo homologado judicialmente com quitação geral do contrato de trabalho, mesmo já sabendo que estava grávida.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado às 19:03

A 1ª turma do TST rejeitou recurso de uma empregada gestante e manteve decisão que afastou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, diante de prévio acordo homologado em juízo com quitação plena do contrato de trabalho.

O colegiado ressaltou que a transação judicial produz coisa julgada material e impede a rediscussão de direitos decorrentes do vínculo extinto, ainda que não tenham sido expressamente mencionados no acordo.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou, em 2022, reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato. O processo foi encerrado por acordo homologado judicialmente em fevereiro de 2023, no qual concedeu “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar”.

Posteriormente, ingressou com nova ação requerendo indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Alegou que descobriu a gravidez após o ajuizamento da primeira demanda e sustentou que o direito não havia sido discutido anteriormente e, por se tratar de garantia indisponível, não poderia ser abrangido pela quitação.

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.

O TRT da 7ª região manteve a sentença, aplicando a OJ 132 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a quitação plena em acordo judicial impede nova ação trabalhista sobre o mesmo vínculo.

 (Imagem: Freepik)

Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação, decide TST.(Imagem: Freepik)

Quitação ampla impede rediscussão

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o TST possui entendimento consolidado de que o acordo homologado em juízo, com quitação plena e sem ressalvas, tem eficácia de coisa julgada e impede o empregado de pleitear posteriormente parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ainda que não incluídas expressamente na transação.

O ministro citou a OJ 132 da SBDI-2, segundo a qual o acordo judicial alcança não apenas o objeto da ação, mas também todas as demais parcelas referentes ao contrato extinto, sendo vedada a propositura de nova reclamação trabalhista.

Ressaltou, ainda, ser incontroverso que a autora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo, afastando a possibilidade de reconhecimento posterior da estabilidade gestante sem violação à coisa julgada.

Dessa forma, por unanimidade, a 1ª turma não conheceu do recurso de revista, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Leia o acórdão.

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