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Benefício

Toffoli adia análise de licença a procuradores por excesso de trabalho

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por validar a lei.

Da Redação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:09

O STF iniciou o julgamento da ADIn 7.669, que questiona a concessão de licença compensatória a procuradores do Estado de São Paulo por excesso de trabalho, prevista na lei paulista LC 1.399/24. A análise teve início em plenário virtual, mas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Toffoli pede vista em ação que discute licença a procuradores por excesso de trabalho.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Até o momento, única a proferir voto foi a relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a lei é constitucional e deve ser validada pelo Tribunal.

A ação foi ajuizada pelo Partido Novo, que sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma. Segundo a legenda, a lei teria sido aprovada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT, além de violar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF).

Licença compensatória

A LC 1.399/24 alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (LC 1.270/15) para instituir a chamada licença compensatória aos procuradores que atuarem em condições de excesso de serviço, como:

  • acúmulo de atribuições de outro procurador;
  • cumprimento de plantões em fins de semana e feriados;
  • participação em grupos de trabalho, mutirões ou atividades públicas relevantes.

A norma prevê que o benefício será concedido na proporção mínima de três dias de trabalho para um dia de licença, limitada a sete dias por mês. Caso o gozo da licença seja indeferido por necessidade de serviço, a lei autoriza a indenização, custeada exclusivamente com recursos do Fundo de Administração da PGE, formado por honorários advocatícios, vedado o uso de verbas do Tesouro.

Para o partido, embora a licença tenha natureza não pecuniária, a possibilidade de conversão em indenização representaria aumento indireto e permanente de despesa com pessoal, sem observância das exigências constitucionais. A legenda também afirmou que o benefício poderia gerar desincentivo ao trabalho e comprometer a eficiência do serviço público, ao permitir que procuradores deixem de trabalhar por até mais de um terço do mês.

A Alesp e o governador de São Paulo defenderam a constitucionalidade da norma, sustentando que não se trata de despesa obrigatória e que eventual indenização não onera o erário, por ser custeada exclusivamente com honorários de sucumbência. A AGU e a PGR também se manifestaram contra a concessão da liminar, afirmando que a repercussão financeira da norma é eventual e incerta, além de inexistir violação aos princípios da isonomia, da moralidade ou da eficiência administrativa.

Voto da relatora

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia propôs a conversão da análise da liminar em julgamento definitivo de mérito, por entender que o processo estava devidamente instruído.

No mérito, afastou a alegação de violação ao art. 113 do ADCT. Segundo ela, a lei não cria despesa obrigatória nem impacto orçamentário automático, já que a indenização só ocorre em hipóteses específicas – quando há excesso de serviço, indeferimento do gozo da licença por necessidade do serviço e existência de recursos no fundo próprio da PGE.

A ministra destacou que eventuais despesas são integralmente custeadas com honorários advocatícios, que pertencem aos advogados públicos, nos termos do Estatuto da Advocacia e do CPC, não havendo utilização de recursos do Tesouro estadual.

Quanto à alegada inconstitucionalidade material, Cármen Lúcia afirmou que a licença compensatória não configura privilégio, mas mecanismo de compensação por trabalho extraordinário, baseado em critérios objetivos, compatível com o princípio da eficiência administrativa. Para a relatora, o Estado não pode se beneficiar do trabalho excedente do servidor sem reconhecer essa atuação adicional.

Ao final, votou por julgar improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da LC 1.399/24.

Leia a íntegra do voto.

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