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Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal, decide 5ª turma do STJ

A 5ª turma do STJ decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um HC impetrado em favor de um condenado por tráfico.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2009

Atualizado em 2 de outubro de 2009 15:06


Apreensão

Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal, decide 5ª turma do STJ

A 5ª turma do STJ decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um HC impetrado em favor de um condenado por tráfico.

A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo previstos na lei para o crime.

No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos.

Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela 1ª e confirmada pela 2ª instância da Justiça do MS.

Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06 (clique aqui), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Esse pedido, no entanto, também foi negado pela 5ª turma sob o fundamento de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em organização criminosa.

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