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TCU e a aplicação do teto remuneratório ao funcionalismo público

O TCU divulgou em seu portal de notícias a decisão de limitar os vencimentos dos servidores do Senado ao limite estabelecido CF, qual seja, o subsídio do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

28/10/2013
Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Sob a chamativa manchete "TCU põe fim a salários acima do teto no Senado", o Tribunal de Contas da União divulgou em seu portal de notícias a decisão de limitar os vencimentos dos servidores do Senado ao limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, qual seja, o subsídio do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, o TCU determinou à administração do Senado Federal adotar as providências para obter o ressarcimento dos valores pagos além deste limite. O presidente do TCU alega que o órgão "deu um exemplo para o país, que vinha privilegiando alguns em detrimento da população. Essa articulação já vinha sendo feita há algum tempo e agora o tribunal conseguiu concretizar". Por sua vez, o portal do Senado divulgou a informação de que seu presidente, senador Renan Calheiros, irá cumprir a decisão do TCU na íntegra e imediatamente antes mesmo da divulgação oficial, acrescentando que os ressarcimentos começarão a partir do mês de outubro.

Apesar da longa fundamentação apresentada no acórdão, o TCU ignorou a complexidade das questões envolvendo a aplicação do teto remuneratório ao funcionalismo público e que já vem sendo enfrentada pelo Poder Judiciário. A fórmula a ser aplicada não é a atribuição de um limite uniforme e genérico para todos os servidores do mesmo órgão. Tampouco cabe a conclusão de que o recebimento a maior implica em imediata devolução.

A própria Constituição Federal confere aos servidores públicos direitos e garantias que devem ser levados em consideração ao lado da regra do teto remuneratório previsto pela redação atual do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que é originado de Emenda Constitucional – dentre estas se destaca a garantia à irredutibilidade de vencimentos. Também não se pode aplicar o raciocínio simplista de que a eliminação do pagamento feito em desconformidade com a Constituição não afronta a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Em primeiro lugar, porque há muitos casos em que os servidores já incorporaram vantagens individuais que conferem direito a perceber remuneração superior ao atual subsídio de ministro do STF antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03. Além disso, mesmo no caso dos servidores que superaram o limite posteriormente, os pagamentos eram feitos com embasamento em pareceres jurídicos e decisões administrativas do Senado, todos amparados em interpretação razoável, não fazendo sentido adotar postura que venha trazer prejuízo aos servidores, seja reduzindo a remuneração, seja, muito menos, efetuando cobranças retroativas de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa fé.

A garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos não é instrumento menos relevante ao interesse coletivo do que a boa gestão do erário. Por isso, as regras do teto não prevalecem sobre outras disposições constitucionais, mas a elas devem se harmonizar.

A questão da aplicação do limite remuneratório ainda tem outras faces, algumas abordadas no acórdão do TCU, outras não. O que fazer quando o limite remuneratório não é reajustado em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal? Como estabelecer o limite para pensionista que também é servidor, aposentado ou inativo? E para um aposentado detentor de mandato eletivo? Qual o teto dos procuradores municipais ou dos legislativos? E para os membros do Ministério Público junto a Tribunal de Contas? Como definir se um auxílio tem natureza remuneratória ou não?

Por fim, afora as polêmicas no âmbito da administração a respeito das regras do teto constitucional, tramita na Câmara dos Deputados a PEC 5/11, que, se aprovada, poderá alterar, mais uma vez, a redação do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

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* Lucas Cherem de Camargo Rodrigues é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.






Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Itu. Graduado em Direito pela USP. Advogado na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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