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ECT é isenta de culpa pela não entrega de correspondência a candidato de concurso

Exame dos autos mostrou que a ECT cumpriu corretamente o seu dever

1/7/2012

A 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso de um candidato que requeria a condenação da ECT por danos morais pelo não recebimento de correspondência.

Sustenta o candidato, no recurso, que a prestação deficiente do serviço pela ECT resultou no não recebimento por ele da correspondência e, assim, "trouxe-lhe constrangimento, vexame, dor e humilhação, porque acarretou o impedimento de assumir cargo público na Empresa Centrais Elétricas – FURNAS".

Para o relator do processo, juiz Federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, o exame dos autos mostra que a ECT cumpriu corretamente o seu dever, indo até o endereço fornecido pelo autor da ação ao Departamento de Recursos Humanos da empresa FURNAS. Contudo, a correspondência não pôde ser entregue tendo em vista a mudança de endereço do postulante, que não comunicou o fato à Empresa Centrais Elétricas – FURNAS.

"Desse modo, a alegação do suposto dano moral não tem razão de ser, haja vista a mudança de endereço ter ocorrido em data anterior ao envio da correspondência pela empresa, que comprovou tal fato", afirmou o magistrado em seu voto.

Com tais fundamentos, a turma negou provimento ao recurso de apelação. A decisão foi unânime.

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