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Eventual desemprego não afasta o dever de pagar pensão alimentícia

Homem buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes.

10/11/2012

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC entendeu que eventual desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado delicado, não é sequer aventado na peça recursal.

A análise foi em apelação de homem que, após 15 anos de união estável e agora separado, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.

Arbitrada em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora, anotou em seu acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.

Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.

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