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Negado HC a advogado acusado de formação de quadrilha e falsidade ideológica

Defesa pedia anulação de prova alegando não ter sido previamente intimado das oitivas das testemunhas de acusação e do depoimento de corréu.

25/2/2014

O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu HC impetrado por um advogado acusado dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, sonegação de contribuição previdenciária contra o sistema financeiro e a ordem tributária, e lavagem de dinheiro. A defesa pedia a anulação da prova testemunhal perante o juízo criminal, ao argumento de que as oitivas das testemunhas de acusação e o depoimento do corréu não foram precedidos de intimação pessoal prévia. O HC questionava decisão do STJ, que rejeitou pedido com o mesmo teor.

Em sua decisão, o ministro observou que, conforme informações prestadas, a defesa do réu foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precatória. Além disso, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o próprio réu assumir a defesa.

"Ademais, não há se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência – a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento desta Corte, refletido na Questão de Ordem na Repercussão Geral no RE 602.543/RS".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

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