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União é condenada a pagamento de honorários sobre valores excluídos de execução fiscal

Decisão é da 1ª turma do STJ.

1/3/2014
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A 1ª turma do STJ condenou a União a pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor de dívida excluída de execução fiscal por força da exceção de pré-executividade, cujo montante deve ser corrigido monetariamente.

A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra uma empresa e um homem, os devedores opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida para declarar a prescrição de parte do débito, excluindo-se da cobrança as respectivas certidões de dívida ativa.

Os débitos remanescentes foram objeto de remissão, razão pela qual, posteriormente, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução, o que foi deferido pela Justiça. A 2ª turma do TRF da 4ª região deu provimento parcial à apelação da União e negou provimento ao recurso dos executados.

No recurso, os recorrentes alegam que, "acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, deveria ter sido condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores excluídos da execução fiscal".

De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, "os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico".

Confira a íntegra do acórdão.

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