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Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, o ex-marido teve o dever de fidelidade violado.

11/3/2014

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª câmara Cível do TJ/MG a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que seu filho mais novo era de outro homem.

O homem alegou que ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA do menino, comprovando que na verdade era filho de outro homem. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

A mulher afirmou que se relacionou com o verdadeiro pai de seu filho quando estava separada do ex-marido. Ressalta que quando retomou seu casamento e seu filho nasceu, o ex-marido registrou a criança, mesmo sabendo que ela teve outro relacionamento. A juíza da 1ª vara Cível de Ubá entendeu que não houve prova de infidelidade, já que a mulher estava separada do ex-marido na época em que ocorreu a concepção.

De acordo com o TJ, ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator do processo, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil".

"Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral". O número do processo e a decisão não são divulgados para preservar as partes.

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