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Companheiro de servidor público falecido receberá pensão

Dependência econômica dos companheiros é presumida.

2/9/2014

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou sentença da comarca de Jacareí e acolheu pedido do companheiro de um servidor público municipal falecido, para determinar que Instituto de Previdência do Município pague pensão desde a data do pedido administrativo.

O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu voto que a união estável do casal foi reconhecida em ação que tramitou na Vara de Família e Sucessões. “Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da lei municipal 13/1993 esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.”

Peiretti de Godoy também destacou que "a dependência econômica dos companheiros (as) é presumida, de modo que o direito ao benefício previdenciário decorre da mera comprovação da convivência em união estável. As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva".

Os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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