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Renúncia expressa e por escrito a cargo em Cipa afasta estabilidade

Empresa não pagará indenização por demitir sem justa causa trabalhador que renunciou exercício.

7/1/2015

"Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida."

Com esse entendimento, a 4ª turma do TST absolveu empregadora da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demitir empregado que renunciou exercício de cargo em Cipa, sem justa causa no período de estabilidade. "Sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade."

Na ação trabalhista, o autor sustentou a nulidade da demissão. Conforme alega, ele foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/08, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT. Desse modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.

O pedido de indenização estabilitária foi julgado procedente em 2º grau, sob o argumento de que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.

Renúncia

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a empregadora, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso e defendeu a validade da renúncia expressa, "até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa".

Confira a decisão.

Veja a versão completa

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