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Mudança em fachada de prédio precisa da permissão de todos os condôminos

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

21/11/2015

É possível a modificação de fachada de edifício residencial desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao decidir que mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício, caracteriza violação de norma sobre condômino e é passível de desfazimento.

Mudança discreta

O TJ/RJ havia admitido a modificação da fachada por considerar "pouco perceptível" a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.

O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do CC e o art. 10 da lei 4.591/64.

Necessidade de autorização

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a modificação só poderia ocorrer se houvesse autorização dos demais condôminos (art. 10, § 2º, da lei 4.591/64).

Acrescentou que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio "de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise".

A 3ª turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original.

Confira o acórdão.

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