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Estado deve indenizar filhos de detento que se suicidou

Para 6ª câmara de Direito Público, o fato de se tratar de suicídio não exime a responsabilidade do Estado.

12/9/2016

“Estando o preso sob a tutela física do Estado, a ele incumbe velar por sua higidez."

Sob esta premissa, 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a Fazenda do Estado de SP deve indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. O montante foi fixado em R$ 50 mil para cada filho.

De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas devido à compra de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.

Em 1º grau, o pedido dos filhos foi julgado improcedente. No recurso, o Estado insistiu na tese de que o suicídio configura causa excludente da responsabilidade civil.

Mas, para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o argumento não merece prosperar. Ele destacou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.

"Ainda que se trate de suicídio, tal fato não é suficiente para eximir a responsabilidade do Estado."

O julgador citou precedente do STF no sentido do dever de reparação, destacando que "a morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção". Ele ainda destacou a seguinte tese fixada em recurso de repercussão geral:

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

Assim, decidiu pelo provimento ao recurso dos familiares, reformando a sentença. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.

Veja a versão completa

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