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Penas restritivas de direitos não podem ter execução antecipada

TJ/PR considera que entendimento do STF sobre penas privativas de liberdade não é aplicável.

31/8/2017
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O TJ/PR afirmou a impossibilidade de execução antecipada de penas restritivas de direitos. A decisão foi proferida em HC impetrado em favor de homem condenado pela prática do crime de concussão (art. 305 do CPM).

A pena fixada para o paciente foi de três anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A concessão da ordem ao paciente foi por maioria, ficando designado para relator o desembargador Macedo Pacheco, para quem embora o STF tenha entendido ser admissível o início da execução da pena quando a condenação for confirmada em 2º grau, tal posicionamento não se aplica ainda mais quando se tratar de pena restritiva de direito.

Com efeito, por serem autônomas, ou seja, não sendo acessórias, não têm, por certo, o mesmo tratamento que se possa imprimir àquelas privativas de liberdade.”

Assim, a ordem foi concedida para determinar que a execução antecipada das penas restritivas de direito impostas ao paciente seja suspensa até o julgamento definitivo dos recursos Extraordinário e Especial interpostos.

O escritório Bretas Advogados atua na causa pelo paciente.

  • Processo: HC 1.713.907-4

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