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Pena restritiva de direitos não admite execução provisória

STJ considerou norma contida no art. 147 da lei de Execução Penal (7.210/84)

26/1/2018
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A presidência do STJ deferiu liminar em HC para suspender a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

O caso envolveu uma condenação pelo crime de corrupção ativa, com pena privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade.

Acórdão do TRF da 3ª região determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu, mas a decisão foi suspensa no STJ.

Na decisão da presidência, foi destacado que a 3ª seção do tribunal fixou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087).

Embora o STF tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no art. 147 da lei de Execução Penal (7.210/84), segundo a qual “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.

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