Migalhas Quentes

Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB

A decisão unânime foi da 2ª turma em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin.

2/3/2018

A 2ª turma do STJ julgou nesta quinta-feira, 1º/3, processo sobre a necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na OAB.

A questão, como ressaltado pelo relator, ministro Herman Benjamin, é notoriamente controversa nos Tribunais locais do país.

Regime próprio

Conforme o voto do relator, apesar dos defensores públicos exercerem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à advocacia, “há inúmeras diferenças”.

Entre elas, os fatos de que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, necessita de aprovação prévia em concurso público e os defensores não têm obrigação de apresentar instrumento do mandato em sua atuação.

Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.”

Em decisão unânime a turma deu provimento ao recurso contra acórdão do TRF da 5ª região.

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