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Escritório não deve pagar anuidade à OAB

Magistrado considerou que cobrança a sociedades de advogados é ilegal.

8/3/2018

O juiz Federal José Carlos Motta, da 19ª vara Federal Cível de SP, deferiu liminar em MS determinar que um escritório de advocacia não pague o valor relativo à contribuição especial de sociedades de advogados à OAB/SP.

Na ação, o escritório afirmou que começou a receber boletos relativos à contribuição especial anual instituída por instrução normativa da Seção, e alegou que a cobrança à sociedade é ilegal, já que o Estatuto da Advocacia prevê que a obrigação tributária se aplica somente a advogado ou estagiário que seja pessoa física inscrita na OAB.

Ao julgar o caso, o juiz Federal José Carlos Motta entendeu que, apesar de ser de competência da Ordem fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, o Estatuto da Advocacia confere personalidade jurídica às sociedades de advogados, não podendo o registro destas ser confundido com o de advogados e estagiários.

O magistrado considerou ainda que a própria lê não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia. Em razão disso, deferiu liminar para suspender a exigibilidade da anuidade ao escritório de advocacia.

"As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, mais uma razão para não serem compelidas ao pagamento de anuidade. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal."

Confira a íntegra da decisão.

Veja a versão completa

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