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TRE/PR determina retirada de trecho inverídico de notícia ligada a pré-candidato a prefeito

Blog e rádio deverão excluir trecho de notícia que falava em inelegibilidade do pré-candidato.

27/7/2020

Blog e rádio deverão excluir trecho de notícia com conteúdo de desinformação ligada a pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná. Decisão é do juiz eleitoral Roberto Ribas Tavarnaro, do TRE/PR, ao conceder parcialmente liminar em MS.

O autor ajuizou representação eleitoral contra autora de um blog e uma rádio, veículos de comunicação que teriam noticiado "conteúdo de desinformação e difamatório à imagem do requerente", que é pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná, as quais fariam menção a suposta inelegibilidade do autor após condenação por fraude em licitação.

Em 1º grau, foi negada a liminar, motivo pelo qual o autor ingressou com o MS, alegando que a demora no julgamento implica a divulgação permanente de notícias falsas, em evidente quebra da isonomia e honra do pré-candidato.

O relator, ao analisar o pedido, observou que o fundamento da decisão atacada foi de que "eventualmente confirmada em 2º grau a sentença em comento, possivelmente o autor poderá se tornar inelegível". Para o juiz, a premissa da qual se valeu o juízo de origem "não se sustenta", visto que nem toda condenação por improbidade administrativa resulta em inelegibilidade.

A inelegibilidade somente ocorre se houver condenação 'por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento Ilícito'”, destacou, afirmando que, no caso em análise, não restou registrado que houve ato doloso e tampouco de enriquecimento ilícito.

"Analisando as postagens apresentadas pelo impetrante, nota-se que um trecho tem conteúdo desinformativo, diante do inegável potencial de macular a imagem do pré-candidato (...) justamente quando afirma que ele estará inelegível se a decisão for confirmada em grau recursal."

Assim, deferiu parcialmente a liminar determinando a remoção, em 24 horas, do trecho inverídico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O magistrado ainda determinou a proibição de veicularem matérias com o mesmo conteúdo, sob pena de multa de R$ 10 mil.

O autor é representado pelo advogado Luiz Eduardo Peccinin (Peccinin Advocacia), membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.

Confira a liminar.

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